Carta Circular nº 2.565, de 01/08/1995
Em resumo: A Carta Circular nº 2.565, de 01/08/1995, tratava do recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de deficiência de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). Foi revogada pela Circular nº 3.081.
Resumo: A Carta Circular n° 2.565, de 1/8/1995, foi revogada e tratava do recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de deficiência de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.081. Circular nº 3.081
Linha do tempo
- 01/08/1995 · Publicação Carta Circular nº 2.565
- Revogada por Circular nº 3.081
Normas vinculadas
- Circular nº 3.081 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 2.565, emitida em 1 de agosto de 1995, teve como objetivo esclarecer sobre o recolhimento ao Banco Central do Brasil decorrente de deficiência de aplicações em crédito rural, conforme estabelecido na MCR 6-2. Esta norma foi posteriormente revogada pela Circular 3.081/2002, publicada no DOU em 21 de janeiro de 2002. A revogação total da Carta Circular n° 2.565 indica que as disposições nela contidas não são mais aplicáveis. A MCR 6/2/5 e a MCR 6/2/20 são citadas como referências, demonstrando a relação com a regulamentação de crédito rural. A norma faz parte do conjunto de regulamentações do Banco Central do Brasil voltadas para a estabilidade financeira e o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não tem aplicação prática atual. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB não precisam se adequar a esta norma específica.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 2.565, de 1 de agosto de 1995
Alterações: Revogada pela Circular 3.081/2002
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de esclarecimento sobre o recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de deficiência de aplicações em crédito rural, visando a manter a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 2.565
Adequação
Não se aplica, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras e demais entidades devem estar em conformidade com as normas vigentes, considerando as alterações introduzidas pela Circular 3.081/2002 e outras normas aplicáveis.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem se concentrar em cumprir as normas vigentes e atualizadas, revisando seus processos conforme necessário para garantir a conformidade.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas a serem implementadas, pois a norma foi revogada. As instituições devem considerar as disposições da Circular 3.081/2002 e demais normas vigentes aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.