Carta Circular nº 2.718, de 27/01/1997
Em resumo: A Carta Circular nº 2.718, de 27/01/1997, institui códigos de 'Fonte de Recursos' para registro no RECOR de operações de crédito rural. Foi revogada pela Circular nº 3.081.
Resumo: A Carta Circular n° 2.718, de 27/1/1997, institui códigos de 'Fonte de Recursos' para registro no RECOR de operações de crédito rural. Embora revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.081. Circular nº 3.081
Linha do tempo
- 27/01/1997 · Publicação Carta Circular nº 2.718
- Revogada por Circular nº 3.081
Normas vinculadas
- Circular nº 3.081 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.353
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 2.718 foi emitida pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 27 de janeiro de 1997, com o objetivo de instituir códigos de 'Fonte de Recursos' para o registro no RECOR (Registro de Operações de Crédito Rural) de operações de crédito rural contratadas ao amparo do art. 1., inciso II, da Resolução CMN 2.353/97. Esta norma fazia parte do esforço do BCB para regular e supervisionar o crédito rural no Brasil, visando promover a estabilidade financeira e o desenvolvimento agrícola. A norma foi posteriormente revogada pela Circular BCB 3.081/2002, publicada no DOU em 21 de janeiro de 2002. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão desta norma é crucial para entender a evolução da regulação do crédito rural no Brasil.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. No entanto, sua compreensão é importante para instituições financeiras que lidam com operações de crédito rural e para entender a evolução da regulação neste setor.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 2.718, de 27 de janeiro de 1997
Alterações: Revogada pela Circular BCB 3.081/2002
Motivação: A motivação regulatória foi promover a estabilidade financeira e o desenvolvimento agrícola, através da regulação do crédito rural.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 2.718
Adequação
Não há prazos ou datas específicas para adequação, uma vez que a norma foi revogada. As instituições financeiras devem estar em conformidade com as normas vigentes que regulamentam o crédito rural.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, as instituições financeiras devem revisar seus processos para garantir a conformidade com as normas vigentes que regulamentam o crédito rural.
Alterações de Layout
Não há alterações de layout técnicas a serem implementadas, pois a norma foi revogada. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes que regulamentam o crédito rural e implementem as necessárias para garantir a conformidade.