Circular nº 2.592, de 13/07/1995
Em resumo: A Circular nº 2.592, de 13/07/1995, dispõe sobre a renegociação de empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência privada a seus participantes. Foi revogada pela Circular nº 2.689.
Resumo: A Circular n° 2.592, de 13/7/1995, dispõe sobre a renegociação de empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência privada a seus participantes. Embora tenha sido revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 2.689. Circular nº 2.689
Linha do tempo
- 13/07/1995 · Publicação Circular nº 2.592
- Revogada por Circular nº 2.689
Normas vinculadas
- Circular nº 2.689 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Circular n° 2.592 foi emitida pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 13 de julho de 1995, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a renegociação de empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência privada a seus participantes. Esta norma fazia parte do esforço do BCB para regular e supervisionar as atividades financeiras no país, garantindo a estabilidade do sistema financeiro. A norma foi posteriormente revogada pela Circular BCB 2689/96, publicada no DOU em 07 de junho de 1996. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão das disposições da Circular n° 2.592 pode oferecer insights sobre a evolução da regulação financeira no Brasil.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 2.592, de 13 de julho de 1995
Alterações: Foi revogada pela Circular BCB 2689/96.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de regular as renegociações de empréstimos concedidos por entidades fechadas de previdência privada, visando a manter a estabilidade financeira e proteger os participantes dessas entidades.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 2.592
Adequação
Não se aplica, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras e demais entidades não precisam se adequar a esta norma específica.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, considerando que a norma não está mais em vigor. As instituições financeiras e entidades fechadas de previdência privada não precisam revisar processos ou procedimentos com base nesta norma revogada.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas a serem destacadas, uma vez que a norma foi revogada e não está mais em vigor. Portanto, não há impacto nos sistemas ou layouts atuais.