Circular nº 2.996, de 10/08/2000
Em resumo: A Circular nº 2.996, de 10/08/2000, estabeleceu condições para o registro de investimentos brasileiros no exterior em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs). Foi revogada pela Circular nº 3.328. Revogou a Circular nº 2.723, de 26/09/1996.
Resumo: A Circular nº 2.996, de 10/8/2000, estabeleceu condições para o registro de investimentos brasileiros no exterior em Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no exterior. A norma vinculava-se à Resolução CMN nº 2.689/2000 e à Resolução CMN nº 2.763/2000, e revogava a Circular BCB nº 2.723/1996. Posteriormente, a Circular nº 3.328/2006, publicada no DOU em 11/10/2006, promoveu a revogação total da norma.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Circular nº 3.328. Circular nº 3.328
Linha do tempo
- 10/08/2000 · Publicação Circular nº 2.996
- Revogada por Circular nº 3.328
Normas vinculadas
- Circular nº 3.328 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.763
- Resolução CMN nº 2.689
- Circular nº 2.723
Sumário Executivo
A Circular nº 2.996, de 10 de agosto de 2000, foi editada pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de estabelecer as condições sob as quais investimentos brasileiros no exterior poderiam ser registrados na forma de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), lastreados em valores mobiliários emitidos por companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior. A norma vinculava-se à Resolução CMN nº 2.689/2000 e à Resolução CMN nº 2.763/2000, e revogava a Circular BCB nº 2.723/1996. Posteriormente, a Circular nº 3.328/2006, publicada no DOU em 蛋11/10/2006, promoveu a revogação total da norma. O objetivo regulatório era facilitar e disciplinar a emissão de BDRs no mercado brasileiro, permitindo que investidores nacionais tivessem acesso a valores mobiliários estrangeiros de forma regulamentada, contribuindo para a integração dos mercados financeiros e a ampliação das opções de investimento para o público brasileiro. A norma se inseria no contexto de abertura do mercado financeiro nacional e da necessidade de se criar mecanismos seguros para o fluxo de capitais internacionais, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e desenvolvimento econômico do país.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma teve impacto médio para as instituições financeiras, pois estabelecia condições específicas para o registro e emissão de BDRs, exigindo adaptações nos processos de compliance e supervisão, mas não alterava profundamente a infraestrutura operacional das instituições. A revogação posterior pela Circular 3.328/2006 indica que a regulamentação foi substituída por um framework mais atualizado, mas o impacto original da norma foi relevante para a estruturação do mercado de BDRs no Brasil.