Resolução CMN nº 2.154, de 27/04/1995
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.154, de 27/04/1995, veda a realização de operações de crédito garantidas com cheques, de desconto de cheques e de custódia desses documentos. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.352.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.154, de 27/4/1995, veda a realização de operações de crédito garantidas com cheques, de desconto de cheques e de custódia desses documentos. Essa norma foi revogada pela Resolução CMN 2352/97.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.352. Resolução CMN nº 2.352
Linha do tempo
- 27/04/1995 · Publicação Resolução CMN nº 2.154
- Revogada por Resolução CMN nº 2.352
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.352 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.154, publicada em 27 de abril de 1995, tem como objetivo principal vedar a realização de operações de crédito garantidas com cheques, bem como o desconto e a custódia desses documentos. Essa medida visa proteger o sistema financeiro e garantir a estabilidade financeira. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2352/97, publicada em 24 de janeiro de 1997. A Resolução CMN n° 2.154 foi baseada em leis específicas, como a Lei 4595/64, que trata da organização do Sistema Financeiro Nacional e da regulamentação das instituições financeiras. A revogação dessa norma pelo Banco Central do Brasil (BCB) faz parte do processo contínuo de atualização e aperfeiçoamento do marco regulatório do sistema financeiro brasileiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.154, de 27 de abril de 1995
Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2352/97
Motivação: A motivação regulatória foi proteger o sistema financeiro e garantir a estabilidade financeira, vedando operações de crédito garantidas com cheques e atividades relacionadas.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.154
Adequação
A norma foi revogada em 24 de janeiro de 1997, pela Resolução CMN 2352/97. Não há prazos ou datas específicas para adequação, uma vez que a norma não está mais em vigor.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes e das alterações regulatórias para garantir a conformidade e a estabilidade do sistema financeiro.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. Portanto, não há impacto direto nos sistemas ou layouts das instituições financeiras.