Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.210 foi publicada em 16 de novembro de 1995 e tinha como objetivo definir créditos de difícil recuperação, alinhando-se com as disposições da Medida Provisória nº 1.179, de 03 de novembro de 1995. Esta norma foi parte de um esforço regulatório para tratar questões relacionadas à estabilidade financeira e ao Sistema Financeiro Nacional. No entanto, é importante notar que esta resolução foi revogada pela Resolução CMN 2.927/2002, publicada no DOU em 21 de janeiro de 2002. A base legal para esta resolução inclui a LEI 4595/64 e a LEI 9069/95, demonstrando a complexidade e a evolução da regulamentação financeira no Brasil. A motivação por trás desta norma está relacionada à necessidade de manter a estabilidade financeira e garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a Resolução CMN n° 2.210 foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois as instituições financeiras já se adaptaram às novas regulamentações.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.210, de 16 de novembro de 1995

Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2.927/2002

Motivação: Manter a estabilidade financeira e garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.210

Adequação

Não se aplica, considerando a revogação da norma. As instituições financeiras teriam se adaptado às novas regulamentações até a data de revogação, em 21 de janeiro de 2002.

Impacto Operacional

O impacto operacional da Resolução CMN n° 2.210 é mínimo, dado seu status de revogada. No entanto, quando em vigor, teria exigido das instituições financeiras a revisão de processos internos para identificação e tratamento de créditos de difícil recuperação, alinhando-se com as disposições legais e regulamentares vigentes à época.

Alterações de Layout

Não há alterações de layout técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, uma vez que a norma foi revogada e substituída. Qualquer alteração técnica relevante teria sido abordada na Resolução CMN 2.927/2002 ou em outras normas subsequentes.