Resolução CMN nº 2.317, de 26/09/1996
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.317, de 26/09/1996, dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, representativas de comercialização de trigo, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2). Foi revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2746/2000.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.317, de 26/9/1996, dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, representativas de comercialização de trigo, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Situação: Revogada. Norma revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2746/2000.
Linha do tempo
- 26/09/1996 · Publicação Resolução CMN nº 2.317
- Revogada por Resolução CMN nº 2.746
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.317 foi emitida em 26 de setembro de 1996 e trata do desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, que são instrumentos financeiros utilizados para a comercialização de trigo. Essa norma foi revogada pela Resolução CMN 2746/2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2000. A norma originalmente tinha como objetivo regulamentar o desconto desses instrumentos financeiros com recursos obrigatórios, conforme estabelecido na MCR 6-2. A motivação regulatória por trás dessa norma está relacionada à necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o desenvolvimento econômico. No entanto, com a revogação, as instituições financeiras devem seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN 2746/2000.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. As instituições financeiras já devem ter se adaptado às novas regulamentações.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.317, de 26 de setembro de 1996
Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2746/2000
Motivação: Garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o desenvolvimento econômico
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.317
Adequação
A norma foi revogada em 30 de junho de 2000. As instituições financeiras devem ter se adaptado às novas regulamentações até a data de revogação.
Impacto Operacional
A norma revogada não gera trabalho ou custo adicional para as instituições financeiras, pois elas já devem ter se adaptado às novas regulamentações.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN 2746/2000.