Resolução CMN nº 2.375, de 24/04/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.375, de 24/04/1997, altera a redação do art. 2º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, e dá outras providências. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.830.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.375, de 24/4/1997, altera a redação do art. 2º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, e dá outras providências. É importante notar que essa resolução foi revogada.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.830. Resolução CMN nº 2.830
Linha do tempo
- 24/04/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.375
- Revogada por Resolução CMN nº 2.830
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.830 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.375, publicada em 24 de abril de 1997, tem como objetivo alterar a redação do artigo 2º da Resolução nº 1.764, de 31 de outubro de 1990. Essa alteração visa dar outras providências necessárias para o funcionamento do sistema financeiro nacional. A resolução em questão foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 2.830/2001, publicada no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2001. É fundamental entender que as normas do Banco Central do Brasil (BCB) são fundamentais para a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional. A Resolução CMN n° 2.375 faz parte desse conjunto de normas que visam garantir a solidez e a eficiência do sistema financeiro, contribuindo para o bem-estar econômico da sociedade.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo porque a resolução foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as instituições financeiras atuais.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.375, de 24 de abril de 1997
Alterações: Altera a redação do art. 2º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de ajustes no sistema financeiro nacional para garantir sua estabilidade e eficiência.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.375
Adequação
A resolução em questão foi revogada em 26 de abril de 2001, pela Resolução CMN nº 2.830/2001. Portanto, não há prazos ou datas importantes para adequação, uma vez que a norma não está mais em vigor.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, considerando que a resolução foi revogada. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes e de suas alterações para garantir a conformidade e a eficiência operacional.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (como CADOCs) que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido.