Resolução CMN nº 2.427, de 01/10/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.427, de 01/10/1997, dispõe sobre zoneamento agrícola para as culturas de algodão de sequeiro e de arroz irrigado. Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.224.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.427, de 1/10/1997, dispõe sobre zoneamento agrícola para as culturas de algodão de sequeiro e de arroz irrigado. Embora revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 3.224. Resolução CMN nº 3.224
Linha do tempo
- 01/10/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.427
- Revogada por Resolução CMN nº 3.224
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.224 · Revogou esta norma
- Carta Circular nº 2.768
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.427 foi publicada em 1 de outubro de 1997 e tratava do zoneamento agrícola para culturas específicas. No entanto, foi revogada pela Resolução CMN 3.224/2004. Esta norma fazia parte das ações do Banco Central do Brasil (BCB) para regular e supervisionar o sistema financeiro nacional, garantindo a estabilidade financeira e o desenvolvimento econômico sustentável. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão de suas disposições pode oferecer insights sobre a evolução das políticas agrícolas e financeiras no Brasil. A norma originalmente se aplicava a instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, abrangendo todo o ecossistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Devido à sua revogação, o impacto sistemico atual é considerado baixo, pois não há mais aplicação direta da norma no sistema financeiro.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.427, de 1 de outubro de 1997
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 3.224/2004.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de regular o zoneamento agrícola para culturas específicas, contribuindo para a política econômica e a estabilidade financeira do país.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.427
Adequação
Devido à revogação da norma, não há cronograma de adequação aplicável. A Resolução CMN 3.224/2004, que a revogou, é a referência para as instituições financeiras e demais entidades.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, considerando a revogação da norma. No entanto, instituições financeiras e entidades reguladas devem estar cientes das normas vigentes e suas alterações para garantir a conformidade.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma se concentra em aspectos agrícolas e financeiros gerais.