Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.489, publicada em 30 de abril de 1998, tratou da regulamentação específica para operações de crédito rural, permitindo a pactuação de encargos financeiros substitutivos a partir do vencimento ordinário ou extraordinário da operação. Esta norma foi parte de um esforço regulatório para disciplinar e organizar o crédito rural no Brasil, visando estabilidade financeira e desenvolvimento agrícola. A resolução fazia parte de um conjunto de normas que visavam garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o crescimento econômico. Embora tenha sido revogada, sua influência pode ser vista nas normas que a sucederam, como a Resolução CMN 2.746/2000. A Resolução CMN n° 2.489 também se refere a outras normas, como a Resolução CMN 1.284/87 e a Circular 1.522/89, demonstrando a complexidade e a interconexão das regulamentações financeiras no Brasil.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não está mais em vigor. No entanto, sua influência nas normas subsequentes e na estruturação do crédito rural no Brasil deve ser considerada.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.489 de 30/4/1998

Alterações: Revogou parcialmente a Resolução CMN 1284/87 e a Resolução CMN 1430/87, além de revogar parcialmente a Circular BCB 1522/89. Foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2746/2000.

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de disciplinar o crédito rural, promovendo a estabilidade financeira e o desenvolvimento agrícola no Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.489

Adequação

Considerando que a norma foi revogada, não há prazos ou datas específicas para adequação. A Resolução CMN 2746/2000, que a revogou, entrou em vigor na data de sua publicação, 30 de junho de 2000.

Impacto Operacional

O impacto operacional da Resolução CMN n° 2.489 seria significativo para as instituições financeiras que operam com crédito rural, uma vez que exigiria a revisão dos processos de pactuação de encargos financeiros e a adaptação a novas regras. No entanto, dado seu status de revogada, o foco deve estar nas normas atuais que regem o crédito rural.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout específicas ou a documentos regulatórios (CADOCs) que tenham sido explicitamente alterados ou criados por esta norma. A norma se concentra mais na disciplina da pactuação de encargos financeiros para operações de crédito rural.