Resolução CMN nº 2.512, de 17/06/1998
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.512, de 17/06/1998, dispõe sobre o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.568.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.512, de 17/6/1998, dispõe sobre o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural. Embora revogada, é importante entender seu contexto histórico e impacto no setor financeiro.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.568. Resolução CMN nº 2.568
Linha do tempo
- 17/06/1998 · Publicação Resolução CMN nº 2.512
- Revogada por Resolução CMN nº 2.568
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.568 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.512 foi publicada em 17 de junho de 1998 e tratava da renegociação de dívidas originárias do crédito rural, abordando aspectos específicos da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das Resoluções nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998. Esta norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2568/98, publicada no DOU em 3 de novembro de 1998. É fundamental para as instituições financeiras entenderem a evolução das normas que regem o crédito rural e como elas impactam a gestão de dívidas e a estabilidade financeira do setor. A Resolução CMN n° 2.512 faz parte do conjunto de regulamentações que visam garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o bem-estar econômico da sociedade.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não há mais a necessidade de implementação ou conformidade com esta resolução específica.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.512, de 17 de junho de 1998
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 2568/98.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de disciplinar o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, visando a estabilidade financeira e o bem-estar econômico.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.512
Adequação
Considerando a revogação da norma, não há prazos ou datas específicas para adequação. A instituição deve estar em conformidade com as normas vigentes que substituíram ou revogaram a Resolução CMN n° 2.512.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras mantenham um registro histórico das normas que foram revogadas e entendam como elas contribuíram para a evolução das regulamentações atuais.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas a serem implementadas, pois a norma foi revogada. Não foram encontradas menções a CADOCs específicos ou alterações em layouts de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.