Resolução CMN nº 2.778, de 10/10/2000
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.778, de 10/10/2000, dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.957.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.778, de 10/10/2000, dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.957. Resolução CMN nº 2.957
Linha do tempo
- 10/10/2000 · Publicação Resolução CMN nº 2.778
- Atualizada por Resolução CMN nº 2.823
- Revogada por Resolução CMN nº 2.957
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.957 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.823
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.778 foi emitida em 10 de outubro de 2000 e trata da prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos amparados por recursos do FUNCAFÉ. Essa norma foi posteriormente revogada pelas Resoluções CMN 2823/2001 e 2957/2002. A motivação por trás dessa resolução está relacionada à necessidade de ajustar os prazos de pagamento de financiamentos para alinhar com as condições econômicas e financeiras do setor cafeeiro na época. É importante notar que, apesar de revogada, a compreensão desse tipo de norma é crucial para entender a evolução das políticas monetárias e de estabilidade financeira no Brasil. A norma faz referência a leis específicas, como a LEI 4595/64, e a outras resoluções do CMN, demonstrando a complexidade e a interconexão das regulamentações financeiras no país.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo porque a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.778, de 10 de outubro de 2000
Alterações: Foi revogada pelas Resoluções CMN 2823/2001 e 2957/2002.
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de ajustar os prazos de pagamento de financiamentos para o setor cafeeiro, considerando as condições econômicas e financeiras da época.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.778
Adequação
Não se aplica, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras devem considerar as normas vigentes e seus prazos de adequação.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes da evolução das normas e ajustem suas operações de acordo com as regulamentações atuais.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações específicas de layout ou a documentos regulatórios como CADOC que sejam relevantes para esta norma revogada.