Resolução CMN nº 2.871, de 03/07/2001
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.871, de 03/07/2001, instituiu uma linha de crédito ao amparo de recursos do FUNCAFÉ (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) destinada ao financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR). Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.208.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.871 de 3/7/2001 instituiu uma linha de crédito ao amparo de recursos do FUNCAFÉ (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) destinada ao financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR). A norma foi posteriormente alterada pela Resolução CMN 2.957/2002 e revogada integralmente pela Resolução CMN 3.208/2004. Trata-se de uma norma voltada ao setor cafeeiro, com implicações para a política de crédito rural e o financiamento da produção agrícola no Brasil.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 3.208. Resolução CMN nº 3.208
Linha do tempo
- 03/07/2001 · Publicação Resolução CMN nº 2.871
- Alterada por Resolução CMN nº 2.957
- Revogada por Resolução CMN nº 3.208
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.208 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.957 · Alterou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.871 de 3/7/2001 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional para instituir uma linha de crédito especial ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR). A norma tinha como objetivo fomentar o crédito rural para o setor cafeeiro, oferecendo condições financeiras específicas para a produção e comercialização de café por meio de instrumentos como as CPRs, que são títulos negociáveis que representam promessas de entrega de produtos rurais. A resolução se insere no contexto de políticas de apoio ao agronegócio brasileiro, visando fortalecer a economia cafeeira e garantir financiamento adequado aos produtores. A norma foi alterada pela Resolução CMN 2.957/2002, que modificou o artigo 2º, e posteriormente revogada pela Resolução CMN 3.208/2004, que revogou a norma de forma total. As referências legais incluem a Lei 4595/64, artigos 9 e 4, item VI, e a Lei 4829/65, artigos 4 e 14, além da Medida Provisória 2179-34/2001.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma criou uma linha de crédito específica para o financiamento de CPRs por meio do FUNCAFÉ, o que afeta diretamente o setor cafeeiro e as instituições financeiras autorizadas a operar com esse fundo. A implementação requer adaptações nos sistemas de concessão de crédito e gestão de riscos das instituições envolvidas, mas por ter sido revogada pela Resolução CMN 3.208/2004, seu impacto atual é limitado apenas às instituições que ainda operam sob suas disposições ou que precisam se adequar à norma substitutiva.