Resolução CMN nº 3.139, de 31/10/2003
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.139, de 31/10/2003, dispõe sobre o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora). Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.207 e está sem efeito desde 01/07/2004. Revogou a Resolução CMN nº 3.089, de 25/06/2003.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.139, de 31/10/2003, dispõe sobre o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora), estabelecendo diretrizes para a implementação do programa. É importante notar que essa resolução foi revogada.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/07/2004. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 3.207. Resolução CMN nº 3.207
Linha do tempo
- 31/10/2003 · Publicação Resolução CMN nº 3.139
- 01/07/2004 · Revogada por Resolução CMN nº 3.207
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.207 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.089
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.139, publicada em 31 de outubro de 2003, tem como objetivo principal estabelecer as diretrizes para a implementação do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas, conhecido como Propflora. Este programa visa fomentar a recuperação e o plantio de florestas no Brasil, contribuindo para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável. A resolução aborda aspectos como a base legal, as normas vinculadas, e as referências legais que fundamentam a sua criação. No entanto, é fundamental ressaltar que a Resolução CMN n° 3.139 foi revogada, o que significa que suas disposições não estão mais em vigor. A revogação ocorreu através da Resolução CMN 3207/2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de junho de 2004, com efeitos a partir de 1 de julho de 2004. Portanto, qualquer instituição ou entidade que tenha sido afetada por essa resolução deve considerar as novas regulamentações que a substituíram. A Resolução CMN 3.139 faz parte do conjunto de normas que visam regular e promover ações de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável no setor financeiro e na economia como um todo.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo porque a resolução foi revogada e não está mais em vigor, o que significa que não há necessidade de implementação ou adaptação por parte das instituições financeiras ou demais entidades afetadas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.139, de 31 de outubro de 2003
Alterações: A Resolução CMN n° 3.139 revogou a Resolução CMN 3089/2003 e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 3207/2004.
Motivação: A motivação regulatória para a criação da Resolução CMN n° 3.139 está relacionada à necessidade de promover a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável no Brasil, através do fomento ao plantio comercial e recuperação de florestas.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.139
Adequação
Considerando que a Resolução CMN n° 3.139 foi revogada em 1 de julho de 2004, não há prazos ou datas importantes para adequação às disposições dessa resolução. As instituições devem considerar as regulamentações vigentes que a substituíram.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, uma vez que a resolução não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras e demais entidades afetadas estejam cientes das regulamentações atuais que substituíram a Resolução CMN n° 3.139 e tomem as medidas necessárias para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, uma vez que a resolução foi revogada e não está mais em vigor. Portanto, não são aplicáveis mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.