Resolução CMN nº 3.342, de 02/02/2006
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.342, de 02/02/2006, trata da reprogramação de parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas no Estado do Acre. Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.746.
Resumo: A Resolução CMN nº 3.342, de 2 de fevereiro de 2006, trata da reprogramação de parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas no Estado do Acre, contratados com recursos do BNDES no âmbito do Moderagro. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 3.746/2009. Ela se vincula à Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965 e Lei nº 10.186/2001, e teve como motivação regulatória a necessidade de adaptação das condições de financiamento para projetos de recuperação ambiental e agrícola, visando fomentar o desenvolvimento sustentável e a conservação de recursos naturais em regiões específicas do território nacional.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 3.746. Resolução CMN nº 3.746
Linha do tempo
- 02/02/2006 · Publicação Resolução CMN nº 3.342
- Revogada por Resolução CMN nº 3.746
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.746 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 3.342, de 2 de fevereiro de 2006, foi editada com o objetivo de reprogramar parcelas de financiamentos destinados à recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas localizadas no Estado do Acre, contratados com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro). A norma visa oferecer condições financeiras mais adequadas para que os produtores possam recuperar áreas de pastagens degradadas, promovendo a sustentabilidade agrícola e ambiental na região. A medida se insere no contexto de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural e a conservação de recursos naturais, alinhando-se às diretrizes de programas governamentais de apoio ao setor agrícola.
A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 3.746/2009, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2009, que tratou da matéria de forma mais ampla e substituiu as disposições anteriores. A motivação regulatória inclui a necessidade de simplificar e atualizar as regras para o setor de crédito rural, adaptando-as às novas demandas do mercado e às mudanças no cenário agrícola brasileiro.
O impacto sistêmico da norma é considerado MÉDIO, uma vez que a reprogramação de parcelas e a adaptação das condições de financiamento exigem revisão dos processos internos das instituições financeiras, especialmente aquelas que operam com crédito rural, devendo ser atualizados os sistemas de concessão, acompanhamento e controle de operações de crédito. A norma não menciona explicitamente alterações em CADOCs específicos, mas a implementação prática requer ajustes nos fluxos operacionais e na documentação interna das instituições.
O prazo para adequação às disposições da norma deve ser interpretado à luz da data de sua edição (2 de fevereiro de 2006) e da posterior revogação pela Resolução CMN nº 3.746/2009. As instituições financeiras que operavam sob a égide da norma original deveriam adaptar seus sistemas e processos às novas condições impostas pela resolução revogadora, observando os prazos estabelecidos para a transição e adequação às novas regras do Moderagro.
A norma não menciona explicitamente a criação de novos documentos regulatórios (CADOCs) ou alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML, uma vez que se trata de uma norma de política creditícia rural e não de uma norma de infraestrutura técnica de sistemas. Portanto, não há menção a alterações de layout técnico especificamente descritas no texto fornecido.
O texto fornecido não contém datas específicas de prazos de adequação além da data de emissão da norma (2 de fevereiro de 2006) e da sua revogação (2 de julho de 2009). As instituições financeiras deveriam estar em conformidade com as disposições da norma a partir de sua edição, com ajustes subsequentes conforme a Resolução CMN nº 3.746/2009.
A norma em si não gera trabalho e custo significativos para as instituições, pois se trata de uma reprogramação de parcelas existentes dentro de um programa já estabelecido (Moderagro). Os processos que devem ser revisados incluem a gestão de contratos de crédito rural, sistemas de concessão e acompanhamento de financiamentos, e a documentação interna das instituições financeiras. A norma não menciona explicitamente a necessidade de novos CADOCs ou alterações técnicas significativas nos sistemas.
O texto fornecido não contém menção explícita a URLs que indiquem alterações de layout. Portanto, não é possível fornecer um resumo baseado em URL.
Impacto Sistêmico
NÃO INFORMADO