Resolução CMN nº 3.383, de 04/07/2006
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.383, de 04/07/2006, foi revogada pela Resolução CMN nº 3.559 e está sem efeito desde 01/07/2008.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.383, de 4/7/2006, inclui agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens entre os beneficiários do Grupo 'A' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/07/2008. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 3.559. Resolução CMN nº 3.559
Linha do tempo
- 04/07/2006 · Publicação Resolução CMN nº 3.383
- 01/07/2008 · Revogada por Resolução CMN nº 3.559
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.559 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.383, publicada em 4 de julho de 2006, tem como objetivo incluir os agricultores familiares reassentados devido à construção de barragens no Grupo 'A' do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Esta norma visa apoiar a agricultura familiar e promover o desenvolvimento rural sustentável. A resolução foi revogada pela Resolução CMN n° 3.559/2008, publicada no DOU em 1° de abril de 2008, com vigência a partir de 1° de julho de 2008. A base legal para esta resolução inclui a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 4.829/1965, e a Lei nº 10.186/2001, entre outras.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não apresenta alterações significativas que afetem diretamente as instituições financeiras em termos de compliance ou operações atuais.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.383, de 4 de julho de 2006
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 3.559/2008
Motivação: A motivação regulatória é apoiar a agricultura familiar e promover o desenvolvimento rural sustentável, alinhando-se com os objetivos do Pronaf.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.383
Adequação
A resolução foi revogada em 1° de julho de 2008, não havendo prazos ou datas importantes para adequação após sua revogação.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, considerando a revogação da norma. As instituições financeiras não precisam realizar ajustes significativos em seus processos ou sistemas para atender a esta resolução específica.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que sejam relevantes para as instituições financeiras ou demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.