Resolução CMN nº 3.458, de 11/06/2007
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.458, de 11/06/2007, foi revogada pela Resolução CMN nº 3.746 e está sem efeito desde 01/07/2009.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.458 de 11/06/2007, que tratava de financiamentos para retenção de matrizes suínas, foi revogada. É importante que as instituições financeiras atualizem seus registros e procedimentos em conformidade com as novas diretrizes.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/07/2009. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 3.746. Resolução CMN nº 3.746
Linha do tempo
- 11/06/2007 · Publicação Resolução CMN nº 3.458
- 01/07/2009 · Revogada por Resolução CMN nº 3.746
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.746 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.458, datada de 11 de junho de 2007, estabelecia diretrizes sobre financiamentos voltados para a retenção de matrizes suínas, utilizando recursos obrigatórios (MCR 6-2). No entanto, essa norma foi revogada pela Resolução CMN n° 3.746/2009, que passou a vigorar a partir de 1º de julho de 2009. A revogação implica que as instituições financeiras não devem mais seguir as diretrizes anteriormente estabelecidas por essa resolução, devendo se adequar às novas normas que a sucederam. A revogação é parte de um esforço contínuo do Conselho Monetário Nacional (CMN) para atualizar e aprimorar a regulação do setor financeiro, garantindo que as normas estejam alinhadas com as necessidades do mercado e a realidade econômica do país.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há novas diretrizes a serem implementadas pelas instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.458 de 11/06/2007.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 3.746/2009.
Motivação: A motivação para a revogação está relacionada à necessidade de atualização das normas regulatórias, visando uma melhor adequação às condições do mercado e à eficiência do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.458
Adequação
Como a norma foi revogada, não há prazos ou datas importantes a serem seguidos para adequação. As instituições devem focar na conformidade com as normas vigentes que sucederam a Resolução CMN n° 3.458.
Impacto Operacional
A revogação da norma não gera trabalho adicional ou custos diretos para as instituições financeiras, mas requer que as mesmas revisem seus procedimentos para garantir que não estejam mais seguindo diretrizes obsoletas.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.