Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.485 de 2 de agosto de 2007, agora revogada, tinha como objetivo alterar a redação dos artigos 3º, 7º e 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, que disciplina a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários. Com essas alterações, buscava-se atualizar e adequar a norma às necessidades do mercado financeiro, promovendo maior clareza e eficiência nas operações das corretoras. Além disso, a revogação do artigo 4º visava simplificar o regulamento, eliminando disposições que poderiam ser consideradas obsoletas ou redundantes no contexto atual do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a revogação e as alterações realizadas não introduzem mudanças significativas na estrutura operacional das instituições financeiras, mas sim uma atualização normativa.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.485, de 2 de agosto de 2007.

Alterações: Revogação do artigo 4º da Resolução nº 1.655/1989.

Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de modernização e simplificação das normas que regem as sociedades corretoras, visando aumentar a eficiência e a clareza no funcionamento dessas entidades no mercado financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.485

Adequação

A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 5.008/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Portanto, as instituições já devem estar em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pela norma revogadora.

Impacto Operacional

A norma, ao ser revogada, pode gerar uma revisão de processos internos nas instituições financeiras, especialmente nas corretoras de valores, que devem se adaptar às novas regulamentações estabelecidas pela norma que a substitui. Isso pode envolver custos com treinamento e atualização de sistemas para garantir a conformidade com as novas exigências.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.