Resolução CMN nº 3.611, de 29/09/2008
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.611, de 29/09/2008, autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.999 e está sem efeito desde 02/05/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.611, de 29/9/2008, autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento. No entanto, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.999/2022, a partir de 2/5/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.999. Resolução CMN nº 4.999
Linha do tempo
- 29/09/2008 · Publicação Resolução CMN nº 3.611
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.999
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.999 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.611 foi emitida em 29 de setembro de 2008 e tinha como objetivo autorizar a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento. Esta norma foi baseada nas Leis nº 4.595/1964, nº 4.829/1965 e nº 10.186/2001. No entanto, em 2 de maio de 2022, a Resolução CMN nº 4.999/2022 revogou totalmente a Resolução CMN n° 3.611.
A Resolução CMN n° 3.611 fazia parte do conjunto de normas que visam garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional.
A revogação da Resolução CMN n° 3.611 pela Resolução CMN nº 4.999/2022 reflete a evolução das necessidades regulatórias do BCB e a adaptação às mudanças no cenário econômico e financeiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há mais efeitos práticos sobre as instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.611, de 29 de setembro de 2008
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.999/2022
Motivação: A motivação regulatória foi garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.611
Adequação
A Resolução CMN n° 3.611 foi revogada em 2 de maio de 2022. Portanto, não há prazos ou datas importantes para adequação.
Impacto Operacional
A revogação da Resolução CMN n° 3.611 não gera trabalho ou custo adicional para as instituições financeiras, pois a norma não está mais em vigor.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto, pois a norma foi revogada. Portanto, não há necessidade de atualizar tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.