Resolução CMN nº 3.617, de 30/09/2008
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.617, de 30/09/2008, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.535 e está sem efeito desde 01/01/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.617 de 30/9/2008, revogada, dispunha sobre critérios para registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2017. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.535. Resolução CMN nº 4.535
Linha do tempo
- 30/09/2008 · Publicação Resolução CMN nº 3.617
- Atualizada por Resolução CMN nº 4.534
- 01/01/2017 · Revogada por Resolução CMN nº 4.535
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.535 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.534
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.617, publicada em 30 de setembro de 2008, foi uma normativa que estabeleceu critérios específicos para o registro contábil de ativos imobilizados e diferidos por instituições financeiras e outras instituições autorizadas a operar no Sistema Financeiro Nacional. Essa resolução teve como objetivo principal garantir a transparência e a consistência nos registros contábeis dessas instituições, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro. No entanto, é importante notar que essa resolução foi revogada por normas posteriores, como a Resolução CMN nº 4.535/2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017. A revogação reflete a evolução das regulamentações financeiras no Brasil, visando adequar as normas contábeis às melhores práticas internacionais e às necessidades do Sistema Financeiro Nacional. A Resolução CMN n° 3.617 fazia parte de um conjunto de normas que visavam fortalecer a supervisão e a regulação do setor financeiro, garantindo assim a solidez e a eficiência do sistema financeiro brasileiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto sistemico da Resolução CMN n° 3.617 é considerado médio, pois, embora tenha sido revogada, suas disposições influenciaram a forma como as instituições financeiras registravam contabilmente seus ativos imobilizados e diferidos, contribuindo para a transparência e a consistência nos registros contábeis.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.617 de 30 de setembro de 2008
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.535/2016
Motivação: A motivação regulatória foi garantir a transparência e a consistência nos registros contábeis das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contribuindo para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.617
Adequação
A Resolução CMN n° 3.617 foi revogada em 1º de janeiro de 2017, pela Resolução CMN nº 4.535/2016. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deveriam ter se adequado às novas normas até a data de revogação.
Impacto Operacional
A norma gerou trabalho e custo para as instituições, pois elas precisaram revisar seus processos contábeis para garantir a conformidade com as novas regulamentações. Isso incluiu a revisão de políticas de registro de ativos imobilizados e diferidos, treinamento de pessoal e possíveis ajustes nos sistemas de informação.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas foram focadas em garantir a conformidade com as normas contábeis vigentes, sem especificar mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.