Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 3.635, de 13 de novembro de 2008, dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi editada no contexto da necessidade de regulamentação específica para o setor da construção civil, que apresenta particularidades na concessão de crédito e na gestão de risco, justificando a edição de norma específica pelo Conselho Monetário Nacional.

A norma vincula-se à Medida Provisória nº 445/2008, que tratou de medidas provisórias relacionadas ao sistema financeiro, e teve suas alterações posteriores através das Resoluções CMN nº 3.684/2009 e 3.718/2009. Essas atualizações refletem a evolução regulatória para adaptação às condições econômicas e prudenciais vigentes, assegurando a adequada cobertura de risco nas operações de capital de giro para a construção civil.

A regulamentação busca equilibrar a concessão de crédito ao setor produtivo, em especial à construção civil, que é fundamental para a economia brasileira, mas que apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significati

vo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro of 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

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A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo adequação tecnológica e operacional significativa por parte das instituições.

O impacto sistêmico é ALTO, considerando a relevância do setor da construção civil para a economia brasileira e a necessidade de adequação das instituições financeiras aos novos parâmetros de risco estabelecidos pela norma. A implementação requer revisão dos sistemas de concessão de crédito, modelos de avaliação de risco e processos de monitoramento, demandando esforço significativo de adaptação tecnológica e operacional.

A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.635, de 13/11/2008, que dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 3.684/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único, incisos II e III) e pela Resolução CMN nº 3.718/2009 (que alterou o art. 2º, parágrafo único). A motivação regulatória está vinculada à necessidade de fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo maior segurança na concessão de crédito ao setor da construção civil, que é estratégico para a economia, mas apresenta riscos específicos que demandam atenção prudencial diferenciada. A norma estabelece diretrizes que impactam diretamente a concessão de empréstimos e a gestão de carteira de crédito das instituições financeiras, exigindo

Impacto Sistêmico

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Norma:

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Resolução CMN n° 3.635

Adequação

Impacto Operacional

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