Resolução CMN nº 3.758, de 09/07/2009
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.758, de 09/07/2009, estabelece as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.931 e está sem efeito desde 01/09/2021. Revogou a Resolução CMN nº 3.709, de 16/04/2009, e a Resolução CMN nº 3.726, de 28/05/2009.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.758 estabelece as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES. É importante que as instituições financeiras estejam cientes das implicações dessa norma para o financiamento de projetos de habitação popular.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.931. Resolução CMN nº 4.931
Linha do tempo
- 09/07/2009 · Publicação Resolução CMN nº 3.758
- 01/09/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.931
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.931 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.726
- Resolução CMN nº 3.709
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.758, datada de 9 de julho de 2009, trata das condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Essa equalização é destinada ao repasse concedido à Caixa Econômica Federal, que por sua vez, destina-se a financiar projetos de infraestrutura no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme disposto na Lei n° 11.977. A norma revoga as Resoluções anteriores 3.709 e 3.726, que tratavam de temas relacionados, atualizando assim o arcabouço regulatório pertinente a esses financiamentos.
A motivação para a criação da Resolução CMN n° 3.758 está ligada à necessidade de fomentar o acesso à habitação popular e garantir a efetividade dos recursos públicos destinados a esse fim. A norma busca assegurar que os encargos financeiros sejam adequadamente equalizados, permitindo que a Caixa Econômica Federal possa oferecer condições mais favoráveis para os mutuários, contribuindo assim para a estabilidade do mercado imobiliário e para a promoção do bem-estar social.
Com a revogação das resoluções anteriores, as instituições financeiras devem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n° 3.758. É fundamental que todas as entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) compreendam as implicações dessa norma em suas operações, especialmente no que tange ao financiamento de projetos habitacionais e à gestão dos encargos financeiros associados.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O nível de impacto é considerado médio, pois a norma exige adaptações nas operações de financiamento das instituições, mas não altera drasticamente a estrutura existente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.758, de 9 de julho de 2009.
Alterações: Revoga as Resoluções CMN n° 3.709, de 16 de abril de 2009, e n° 3.726, de 28 de maio de 2009.
Motivação: A motivação regulatória está centrada na necessidade de promover o acesso à habitação popular e garantir a eficácia dos recursos públicos no financiamento de projetos de infraestrutura.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.758
Adequação
Não há prazos ou datas específicas mencionadas na norma para adequação das instituições financeiras.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições financeiras, pois requer a revisão dos processos de financiamento e a adequação às novas condições de equalização de encargos financeiros. As instituições devem revisar suas políticas de crédito e os procedimentos operacionais relacionados ao PMCMV.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.