Resolução CMN nº 3.902, de 30/09/2010
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.902, de 30/09/2010, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.999 e está sem efeito desde 02/05/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.902 foi revogada pela Resolução CMN n° 4.999/2022. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às novas diretrizes para a renegociação de dívidas de crédito rural.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.999. Resolução CMN nº 4.999
Linha do tempo
- 30/09/2010 · Publicação Resolução CMN nº 3.902
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.999
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.999 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.902, datada de 30 de setembro de 2010, autorizava a renegociação de dívidas de crédito rural especificamente para a safra de maçã de 2009/2010. Essa norma tinha como objetivo facilitar a recuperação financeira dos produtores rurais afetados por dificuldades econômicas, permitindo que as instituições financeiras pudessem renegociar as condições de pagamento das dívidas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2010 e, posteriormente, foi revogada pela Resolução CMN n° 4.999/2022, que trouxe novas diretrizes para o setor.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há novas exigências a serem implementadas pelas instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.902 de 30/9/2010.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.999/2022.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de apoiar os produtores rurais em um contexto de dificuldades financeiras, visando a estabilidade do setor agrícola e a segurança alimentar.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.902
Adequação
Como a norma foi revogada, não há prazos ou datas importantes a serem seguidas para adequação. As instituições devem se atentar às novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n° 4.999/2022.
Impacto Operacional
A revogação da norma implica que as instituições financeiras não precisam mais seguir as diretrizes da Resolução CMN n° 3.902. Contudo, devem revisar seus processos internos para se adequar às novas regras estabelecidas pela norma subsequente, o que pode gerar custos operacionais relacionados à atualização de sistemas e treinamento de pessoal.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.