Resolução CMN nº 4.407, de 23/04/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.407, de 23/04/2015, foi revogada pela Resolução BCB nº 277. Alterou a Resolução CMN nº 4.319, de 27/03/2014.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.407, de 23 de abril de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014, que regulamenta as transferências internacionais em reais em contas de depósito em moeda nacional tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro, domiciliados ou com sede no exterior. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução BCB nº 277/2022. A norma teve escopo restrito e impacto limitado a um segmento específico do sistema financeiro.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução BCB nº 277. Resolução BCB nº 277
Linha do tempo
- 23/04/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.407
- Revogada por Resolução BCB nº 277
Normas vinculadas
- Resolução BCB nº 277 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.319
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.407, publicada no DOU de 24 de abril de 2015, na Seção 1, página 38, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que objetivou alterar o § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319, de 27 de março de 2014. Essa resolução vinculada regulamenta as transferências internacionais em reais realizadas em contas de depósito denominadas em moeda nacional, tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro, que sejam domiciliados ou tenham sede no exterior. A alteração promovida pela Resolução CMN n° 4.407 buscou ajustar disposições normativas referentes ao tratamento dessas transferências especiais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A base legal da norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, em seus artigos 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, e art. 9º, que conferem ao CMN a atribuição de disciplinar as operações de crédito, câmbio e capitalização do sistema financeiro. Em 2022, a Resolução BCB nº 277/2022 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.407, consolidando atualizações regulatórias mais amplas no campo das transferências internacionais e do sistema de pagamentos. A norma, portanto, teve uma vigência efetiva relativamente curta, sendo posteriormente absorvida por regulamentação mais atualizada.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é classificado como BAIXO porque a norma abordava exclusivamente as transferências internacionais em reais em contas de depósito tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro com sede ou domicílio no exterior, abrangendo um universo restrito de instituições e operações. A alteração no § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014 não afetava a estrutura operacional da maioria das instituições financeiras do SFN, sendo relevante apenas para entidades que mantinham relacionamento direto com organismos internacionais credenciados. Além disso, a posterior revogação pela Resolução BCB nº 277/2022 eliminou qualquer necessidade de adequação residual.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.407, de 23 de abril de 2015, publicada no DOU de 24 de abril de 2015, Seção 1, p. 38.
Alterações: A Resolução CMN n° 4.407 alterou a Resolução CMN nº 4.319/2014, de 27 de março de 2014, ao dar nova redação ao art. 1º, § 2º. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução BCB nº 277/2022. A base legal invocada é a Lei nº 4.595/1964, artigos 4º (incisos V, VI, VIII e XXXI) e 9º.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.407 residia no ajuste das regras que disciplinam as transferências internacionais em reais em contas de depósito em moeda nacional mantidas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro, assegurando a conformidade dessas operações com a política cambial e monetária vigente. No cenário macroeconômico, a norma buscava facilitar e regular adequadamente os fluxos financeiros envolvendo organismos internacionais junto ao Sistema Financeiro Nacional, contribuindo para a estabilidade financeira e a integração do Brasil com organismos multilaterais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.407
Adequação
A Resolução CMN n° 4.407 foi publicada em 24 de abril de 2015 (DOU, Seção 1, p. 38), com vigência a partir de sua publicação. A norma alterou imediatamente o § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014, exigindo que as instituições financeiras habilitadas a operar com organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro adaptassem seus processos de transferências internacionais em reais ao novo texto normativo. Contudo, a Resolução BCB nº 277/2022 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.407, tornando-a sem efeito. Assim, o cronograma de adequação à norma original foi superado pela revogação, e as instituições devem observar exclusivamente as disposições da Resolução BCB nº 277/2022 e da Resolução CMN nº 4.319/2014 na redação atualizada.
Impacto Operacional
O impacto operacional da Resolução CMN n° 4.407 foi restrito a um nicho específico de operações do Sistema Financeiro Nacional, envolvendo transferências internacionais em reais em contas de depósito em moeda nacional tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro com domicílio ou sede no exterior. As instituições financeiras que operavam com esses organismos precisaram revisar seus processos de compliance, conformidade cambial e documentação de operações para adequar-se à nova redação do § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014. Isso incluiu ajustes em sistemas de front-office e back-office, procedimentos de KYC (Know Your Customer) e AML (Anti-Money Laundering) voltados a esse tipo de titularidade especial, além de treinamento de equipes operacionais e de compliance. No entanto, com a revogação pela Resolução BCB nº 277/2022, todas as adequações operacionais derivadas desta norma foram tornadas obsoletas, devendo as instituições redirecionar seus esforços para o cumprimento da nova estrutura regulatória vigente.
Alterações de Layout
A Resolução CMN n° 4.407 promoveu alteração meramente textual no § 2º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.319/2014, sem que o texto fornecido traga menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há no conteúdo da norma qualquer referência a alteração de layout técnico de sistemas, nem a URLs que indiquem modificações de formato de dados. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido, conforme determinado pela regra de que somente devem ser listados documentos regulatórios explicitamente mencionados. Assim, não há CADOCs a serem relacionados como alterados por esta normativa.