Resolução CMN nº 4.428, de 25/06/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.428, de 25/06/2015, ajustava as normas do PGPAF (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar) e do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.428, de 25/6/2015, ajustava as normas do PGPAF (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar) e do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar). A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Tratava-se de um instrumento regulatório voltado à política de crédito rural e garantia de preços para a agricultura familiar no Brasil.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 25/06/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.428
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.428, publicada no DOU em 29/6/2015, teve como objeto central o ajuste das normas que regiam o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Esses programas são pilares da política de crédito rural brasileira, voltados à promoção da agricultura familiar e à garantia de renda mínima por meio de mecanismos de preço mínimo para produtos agropecuários. A norma estabelecia diretrizes operacionais e financeiras que as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) deveriam observar ao operar essas linhas de crédito.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O nível de impacto é classificado como BAIXO porque a norma encontra-se revogada integralmente desde 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Não há obrigações vigentes derivadas desta norma. Historicamente, o impacto era relevante para instituições que operavam linhas de crédito rural e programas de garantia de preços para a agricultura familiar, mas a substituição pela nova resolução padronizou e simplificou o enquadramento regulatório.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.428, de 25 de junho de 2015, publicada no DOU em 29/6/2015, Seção 1, p. 37/38.
Alterações: A norma alterou o MCR 10-15, Anexo I, tabelas 1 e 2. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma era ajustar e aprimorar as diretrizes do PGPAF e do Pronaf, programas fundamentais da política agrícola brasileira, assegurando a estabilidade de renda para agricultores familiares e a eficiência na alocação de crédito rural no cenário macroeconômico nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.428
Adequação
A Resolução CMN n° 4.428 foi publicada em 25/6/2015, com veiculação no DOU em 29/6/2015, Seção 1, páginas 37/38. Sua vigência foi integralmente revogada a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Portanto, não há prazos de adequação vigentes relacionados a esta norma, uma vez que se encontra revogada e substituída pelo novo marco regulatório da Resolução CMN nº 4.903/2021. As instituições que anteriormente operavam sob as regras do PGPAF e Pronaf devem observar integralmente as disposições da norma substitutiva.
Impacto Operacional
Historicamente, a norma gerava demanda operacional para instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que operavam com crédito rural e programas governamentais de agricultura familiar. Os ajustes normativos impostos exigiam revisão de processos de concessão de crédito, sistemas de garantia de preço, controles de elegibilidade dos beneficiários e fluxos de repasse de recursos. Com a revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, as instituições devem descontinuar qualquer processo baseado na norma revogada e migrar integralmente para o novo enquadramento regulatório, atualizando sistemas, contratos e procedimentos internos de compliance.
Alterações de Layout
Não há menção a CADOCs (códigos numéricos de 4 dígitos) explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma menciona a alteração do MCR 10-15, Anexo I, tabelas 1 e 2, que se trata de um Manual de Referência do BCB, e não de um CADOC. Não há URLs explícitas no texto fornecido que indiquem alteração de layout de sistemas. Portanto, conforme as regras estabelecidas, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido.