Resolução CMN nº 4.463, de 28/01/2016
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.463, de 28/01/2016, editada em 28/1/2016, ampliou a base de cálculo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ao incluir os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.463, editada em 28/1/2016, ampliou a base de cálculo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ao incluir os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas, quando titulados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021, representando uma mudança relevante na estrutura regulatória do sistema de reservas obrigatórias.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 28/01/2016 · Publicação Resolução CMN nº 4.463
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.463 de 28/1/2016 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com o objetivo de incluir os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas, titularizados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal, na base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, especificamente na modalidade MCR 6-2. Essa medida buscou uniformizar o tratamento regulatório desses depósitos, garantindo que instituições públicas que captam recursos de entes federativos estivessem sujeitas às mesmas regras de compulsória aplicáveis ao sistema financeiro como um todo, fortalecendo a política monetária e a estabilidade financeira do país. A norma alterou o MCR 6-2-1 e incluiu o MCR 6-2-1-A, promovendo ajustes estruturais na forma de cálculo das exigibilidades. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.903/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.463, a partir de 1º/5/2021, revogando integralmente suas disposições. Essa revogação foi acompanhada pela Carta Circular nº 3.751/2016, que disciplinou os aspectos operacionais relacionados à norma. A base legal da norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, VI e art. 9º), na Lei nº 4.829/1965 (art. 4º, 14, 15, I e 21) e na Lei nº 8.171/1991 (art. 81, III), que conferem ao CMN e ao Banco Central do Brasil a autoridade para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e estabelecer exigências de liquidez e reservas. A publicação ocorreu no DOU de 1º/2/2016, Seção 1, p. 20, e os textos oficiais não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma alterou a base de cálculo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ao incluir depósitos à vista de instituições financeiras públicas titulados por entidades da administração pública, impactando diretamente o cálculo de compulsória de instituições que operam com esses recursos. A complexidade de implementação residia na necessidade de readequação dos sistemas de cálculo de exigibilidades e atualização de controles internos de compliance. Embora tenha sido revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, seu impacto histórico foi relevante para instituições financeiras públicas e entidades vinculadas ao setor público.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.463 de 28/1/2016 — Inclui os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas, titulados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal, na base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Alterações: A norma alterou o MCR 6-2-1 e incluiu o MCR 6-2-1-A na estrutura de recursos obrigatórios. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. A Carta Circular nº 3.751/2016 foi norma vinculada que disciplinou aspectos operacionais complementares.
Motivação: A motivação regulatória residia na necessidade de uniformizar o tratamento dos depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas junto a entidades da administração pública, garantindo que esses recursos estivessem sujeitos às mesmas exigências de recursos obrigatórios aplicáveis ao sistema financeiro. Essa medida fortaleceu a eficácia da política monetária do Banco Central, ampliando a base de controle de liquidez e contribuindo para a estabilidade financeira do SFN, em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei nº 4.595/1964 e pela Lei nº 4.829/1965.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.463
Adequação
A Resolução CMN n° 4.463 foi publicada no DOU de 1º/2/2016, tendo entrado em vigor na data de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar seus sistemas e processos de cálculo de recursos obrigatórios (MCR 6-2) para incluir os novos itens MCR 6-2-1 e MCR 6-2-1-A a partir de sua vigência. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.903/2021 estabeleceu a revogação total da norma, com efeito a partir de 1º/5/2021, o que dispensou a continuidade da adequação relativa aos itens por ela criados. Assim, o cronograma efetivo de adequação compreendeu o período entre fevereiro/2016 e maio/2021, durante o qual as instituições deveraram manter os procedimentos de apuração atualizados conforme as novas regras do MCR 6-2-1-A e as ajustadas do MCR 6-2-1.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para instituições financeiras públicas e demais entidades sujeitas ao MCR 6-2, que precisaram revisar seus processos de identificação, classificação e controle dos depósitos à vista captados de entidades da administração pública. Os sistemas de cálculo de exigibilidades precisaram ser atualizados para refletir a inclusão do MCR 6-2-1-A na base de cálculo, o que demandou esforços das equipes de TI, Compliance e Contabilidade. A Carta Circular nº 3.751/2016 forneceu orientações complementares para a implementação prática. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021, as instituições tiveram que desativar os controles específicos criados para atender à norma revogada, realizando ajustes em seus sistemas e processos de reporte regulatório ao Banco Central. O custo operacional incluiu tanto a implementação inicial quanto a subsequente desativação e readequação dos controles internos.
Alterações de Layout
A norma promoveu alterações estruturais na tabela de depósitos obrigatórios, especificamente na modalidade MCR 6-2, com a alteração do item MCR 6-2-1 e a inclusão do item MCR 6-2-1-A, que passou a contemplar os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas titularizados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal. Essas alterações impactaram o dicionário de dados e as tags XML utilizadas nos sistemas de registro e apuração de exigibilidades junto ao Banco Central. Não há menção explícita a códigos de CADOC (documentos regulatórios com numeração de 4 dígitos) no texto fornecido. As referências normativas mencionadas são a Resolução CMN nº 4.903/2021 e a Carta Circular nº 3.751/2016. Não é possível identificar URLs de alteração de layout no conteúdo fornecido.