Resolução CMN nº 4.477, de 11/04/2016
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.477, de 11/04/2016, elevou o limite de crédito de custeio destinado à retenção de matrizes suínas. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.477, de 11/4/2016, elevou o limite de crédito de custeio destinado à retenção de matrizes suínas, tratando de crédito rural com foco na cadeia produtiva suinícola. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021, perdendo sua vigência e sendo substituída pelo novo marco regulatório de crédito rural.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 11/04/2016 · Publicação Resolução CMN nº 4.477
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.477, editada em 11 de abril de 2016 e publicada no DOU em 13/4/2016, teve como objeto específico elevar o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Tratava-se de uma medida de política agrícola e creditícia voltada para fortalecer a cadeia produtiva suinícola brasileira, ampliando a capacidade de financiamento dos produtores rurais na atividade de reprodução suína. A norma fundamentava-se na Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, VI e art. 9º) e na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14), que disciplinam, respectivamente, a estrutura do Sistema Financeiro Nacional e as operações de crédito rural.
A norma alterou o MCR 3-6-2 (Manual de Crédito Rural) e citou o MCR 3-2-5, estabelecendo diretrizes operacionais para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no que se refere à concessão de crédito rural na modalidade de custeio para retenção de matrizes suínas. Essa medida inseria-se em um contexto mais amplo de política de desenvolvimento agropecuário, buscando garantir condições favoráveis de financiamento a um segmento estratégico da economia brasileira.
É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.477 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Essa revogação decorreu da reformulação normativa promovida pelo Conselho Monetário Nacional, que consolidou e reorganizou as regras do crédito rural sob um novo framework regulatório. Assim, a norma em questão não possui mais vigência, devendo as instituições financeiras observar exclusivamente as disposições da Resolução CMN nº 4.903/2021 e demais normas atualizadas para as operações de crédito rural.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é BAIXO porque a norma tratava de um tema restrito — o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas — afetando um nicho específico do crédito rural. Além disso, a norma foi revogada integralmente em 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, eliminando qualquer obrigação de adequação vigente. As instituições financeiras não precisam mais implementar ou manter controles específicos relacionados a esta norma, devendo observar apenas o novo marco regulatório vigente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.477, de 11 de abril de 2016, publicada no DOU em 13/4/2016, Seção 1, p. 13. Assunto: Eleva o limite de crédito de custeio para retenção de matrizes suínas.
Alterações: A norma alterou o MCR 3-6-2 (Manual de Crédito Rural) e citou o MCR 3-2-5. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória residia no fortalecimento da cadeia produtiva suinícola brasileira por meio da ampliação dos limites de crédito rural de custeio para retenção de matrizes suínas. No cenário macroeconômico, a medida buscava estimular a produção agropecuária, garantir a segurança alimentar e apoiar o setor rural com condições creditícias mais favoráveis, alinhando-se à política agrícola do governo e às diretrizes do Banco Central do Brasil para o crédito rural.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.477
Adequação
A Resolução CMN n° 4.477 foi publicada em 11/4/2016, com entrada em vigor imediata para as instituições financeiras. A Revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021 ocorreu a partir de 1º de maio de 2021. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência: de 13/4/2016 (publicação no DOU) até 30/4/2021 — as instituições deveriam operar conforme os novos limites de crédito definidos; (2) A partir de 1º/5/2021: a norma foi revogada e as instituições passaram a se reger exclusivamente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, não sendo mais necessária qualquer adequação à norma original 4.477.
Impacto Operacional
Como a norma foi revogada integralmente em 1º/5/2021, o impacto operacional atual é nulo. Durante o período de vigência (2016-2021), as instituições financeiras precisaram ajustar seus sistemas de crédito rural para refletir os novos limites de custeio para retenção de matrizes suínas, revisando contratos, parâmetros de concessão de crédito e controles de conformidade. A revogação eliminou a necessidade de manutenção desses controles específicos. As equipes de Compliance, Risco e Tecnologia devem verificar que nenhum processo ou sistema ainda faz referência à Resolução CMN n° 4.477, assegurando que todas as operações estejam alinhadas à Resolução CMN nº 4.903/2021 e às normas vigentes do crédito rural.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo fornecido. O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) nem qualquer URL que indique alteração de layout. A norma atuou sobre o MCR 3-6-2 e citou o MCR 3-2-5, que são seções do Manual de Crédito Rural, não se tratando de alterações de formato eletrônico ou de sistemas de transmissão de dados. Não há CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido.