Resolução CMN nº 4.508, de 28/07/2016
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.508, de 28/07/2016, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.504, de 01/07/2016.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.508/2016 autorizou a renegociação de operações de crédito rural vinculadas à cultura da soja em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º/5/2021. Trata-se de uma medida de caráter excepcional e temporário, voltada ao apoio prudencial ao setor agrícola em situação de adversidade climática.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 28/07/2016 · Publicação Resolução CMN nº 4.508
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.504
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.508, de 28 de julho de 2016, publicada no DOU em 1º de agosto de 2016, Seção 1, página 15, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN) que trata da renegociação de operações de crédito rural relacionadas à cultura da soja em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública. A norma foi editada no contexto de adversidades climáticas que afetaram severamente a safra gaúcha, representando uma medida de política agrícola e financeira para mitigar os impactos econômicos sobre os produtores rurais e o sistema financeiro.
A norma alterou a Resolução CMN nº 4.504/2016, conferindo nova redação ao seu art. 1º, inciso II, alínea "b", ampliando o escopo de possibilidades de renegociação de crédito rural em situações de calamidade. A base legal da norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º), na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14) e na Lei nº 10.186/2001 (art. 5º), além de citar dispositivos do MCR (Manual de Crédito Rural) nas seções 2-1-2, 2-6-10, 6-2, 6-4, 10-1-24 e 13-1-4, demonstrando a integração entre o ordenamento jurídico e as normas operacionais do crédito rural.
É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.508/2016 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Essa revogação indica que a medida excepcional cumpriu seu propósito temporário e que a matéria foi tratada de forma mais ampla pela norma substitutiva. Assim, as instituições financeiras não devem mais aplicar os dispositivos desta resolução, devendo observar o regime vigente estabelecido pela norma que a substituiu.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021, não gerando mais qualquer obrigação de compliance para as instituições financeiras. Quando vigente, seu impacto foi restrito a operações de crédito rural específicas (cultura da soja) em municípios do Rio Grande do Sul em situação de emergência ou calamidade pública, afetando um escopo geográfico e setorial limitado. A implementação era de complexidade reduzida, restrita a ajustes pontuais nos sistemas de crédito rural.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.508, de 28 de julho de 2016 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021)
Alterações: Alterou a Resolução CMN nº 4.504/2016, dando nova redação ao art. 1º, inciso II, alínea "b". Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A norma foi motivada pela necessidade de mitigação dos efeitos econômicos decorrentes de decretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios do estado do Rio Grande do Sul, especificamente relacionados à cultura da soja. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida visava preservar a sustentabilidade financeira dos produtores rurais afetados por adversidades climáticas, garantindo a continuidade das relações de crédito rural e evitando a deterioração da qualidade da carteira das instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.508
Adequação
A Resolução CMN n° 4.508/2016 foi publicada em 28 de julho de 2016 e teve sua vigência encerrada com a revogação integral promovida pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Como a norma encontra-se revogada, não há prazos de adequação vigentes. As instituições que eventualmente ainda se encontrem com processos ou sistemas referenciando esta norma devem proceder à atualização para observância da Resolução CMN nº 4.903/2021, que estabeleceu o regime vigente para a matéria.
Impacto Operacional
Durante o período de vigência, a norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de renegociação de operações de crédito rural vinculadas à cultura da soja em municípios gaúchos em situação de emergência ou calamidade pública. Isso implicou em ajustes nos sistemas de crédito rural, capacitação das equipes de atendimento e análise de crédito, além da necessidade de identificação precisa dos municípios afetados por decretos de calamidade. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021, as operações relacionadas devem seguir as disposições da norma substitutiva, demandando atualização de manuais, políticas internas e controles de compliance.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório com código CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. A norma menciona dispositivos do MCR (Manual de Crédito Rural) nas seções 2-1-2; 2-6-10; 6-2; 6-4; 10-1-24; 13-1-4, bem como alterações na Resolução CMN nº 4.504/2016. Não há referência a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) especificadas no texto fornecido. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout.