Resolução CMN nº 4.554, de 03/02/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.554, de 03/02/2017, alterou a Resolução CMN nº 4.532/2016 para autorizar a renegociação de operações de crédito rural destinadas à cultura do milho. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.532, de 24/11/2016.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.554/2017 alterou a Resolução CMN nº 4.532/2016 para autorizar a renegociação de operações de crédito rural destinadas à cultura do milho, contratadas em 2016 e com vencimento em 2017. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Trata-se de uma medida pontual de suporte ao crédito agrícola em um contexto específico de renegociação.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 03/02/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.554
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.532
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.554, de 3 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 2017, teve como objeto alterar a Resolução CMN nº 4.532/2016 para incluir o art. 5º-A, autorizando a renegociação de operações de crédito rural destinadas à cultura do milho, contratadas no ano de 2016 e com vencimento previsto para 2017. Essa medida foi editada no contexto da política agrícola brasileira, visando oferecer alívio financeiro aos produtores rurais que enfrentavam dificuldades de honrar compromissos assumidos na safra anterior. A norma se inscreve na competência conferida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) nos termos dos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595/1964, que disciplina a política monetária e cambial do país, bem como dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829/1965, que regula o crédito rural, e do art. 5º da Lei nº 10.186/2001, que trata do Sistema Financeiro Nacional. A medida representou uma ação pontual e direcionada, sem caráter permanente, restrita a um nicho específico de operações de crédito rural — as vinculadas à cultura do milho —, refletindo a atuação do CMN na gestão de riscos setoriais do agronegócio. A Resolução CMN nº 4.903/2021 posteriormente revogou integralmente a Resolução CMN n° 4.554/2017 a partir de 1º de maio de 2021, indicando que a medida perdeu sua relevância ou foi substituída por outro regramento mais amplo que abrangia a renegociação de operações rurais de forma geral. A revogação total demonstra a natureza temporária e circunstancial da norma original, que não demandou alterações estruturais no sistema financeiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é considerado BAIXO porque a norma se restringia a um segmento muito específico — operações de crédito rural destinadas à cultura do milho, contratadas em 2016 com vencimento em 2017. Não houve alteração em requisitos prudenciais, de capital, liquidez ou governança que afetassem o sistema financeiro como um todo. A medida foi pontual, temporária e posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, reduzindo ainda mais sua relevância sistêmica residual.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.554, de 3 de fevereiro de 2017 — publicada no DOU em 7 de fevereiro de 2017, Seção 1, p. 16. (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.532/2016, de 24 de novembro de 2016, incluindo o art. 5º-A para autorizar a renegociação de operações de crédito rural destinadas à cultura do milho. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de oferecer alívio e flexibilidade aos produtores rurais que haviam contratado operações de crédito rural destinadas à cultura do milho em 2016, com vencimento em 2017, e que enfrentavam dificuldades financeiras para honrar tais compromissos. No cenário macroeconômico, a medida buscou mitigar riscos de inadimplência no crédito rural, preservando a saúde financeira dos agentes do agronegócio e evitando impactos negativos na cadeia produtiva do milho, que é uma das culturas estratégicas da economia brasileira. A norma se insere na competência do CMN de regular o crédito rural conforme previsto na Lei nº 4.829/1965 e na Lei nº 4.595/1964.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.554
Adequação
A Resolução CMN n° 4.554/2017 foi publicada em 3 de fevereiro de 2017, com divulgação no DOU em 7 de fevereiro de 2017, Seção 1, p. 16. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, conferindo às instituições financeiras autorizadas pelo BCB o prazo imediato para aplicar as disposições do art. 5º-A incluído na Resolução CMN nº 4.532/2016, permitindo a renegociação das operações de crédito rural de milho contratadas em 2016 com vencimento em 2017. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.903/2021 revogou integralmente a Resolução CMN n° 4.554/2017 a partir de 1º de maio de 2021, data a partir da qual as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos. Assim, o cronograma efetivo de adequação compreende o período entre fevereiro de 2017 e maio de 2021, durante o qual as instituições deveriam observar as regras de renegociação autorizadas, sendo que após 1º/5/2021 a norma não mais se aplicava.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional limitado e direcionado para as instituições financeiras. Os processos que necessitaram de revisão restringiram-se aos sistemas e fluxos de renegociação de operações de crédito rural específicas — aquelas destinadas à cultura do milho, contratadas em 2016 e com vencimento em 2017. As instituições precisaram identificar no seu portfólio as operações elegíveis e estruturar os termos de renegociação conforme autorizado pelo art. 5º-A incluído na Resolução CMN nº 4.532/2016. Não houve necessidade de alterações em sistemas de gestão de risco, cálculo de requisitos de capital, ou controles de compliance de escopo amplo. O custo operacional foi restrito à identificação, classificação e renegociação pontual dessas operações específicas. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 em 1º/5/2021, as instituições deixaram de manter controles específicos vinculados a esta norma.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A alteração promovida foi de natureza substantiva (inclusão do art. 5º-A na Resolução CMN nº 4.532/2016) e não envolveu mudanças de layout de sistemas ou infraestrutura tecnológica. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.