Resolução CMN nº 4.562, de 31/03/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.562, de 31/03/2017, ajustou as normas de financiamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.562, de 31/3/2017, ajustou as normas de financiamento com recursos do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira), alterando dispositivos do MCR (Manual de Crédito Rural). A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Seu objetivo era regularizar a concessão de crédito rural voltado ao setor cafeeiro, garantindo a adequada aplicação de recursos federais destinados à defesa da economia cafeeira nacional.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 31/03/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.562
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.562, publicada em 31 de março de 2017 e veiculada no DOU em 4 de abril de 2017 (Seção 1, p. 159/160), teve como objeto central o ajuste das normas que regem o financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Essa resolução representava um instrumento normativo do Banco Central do Brasil (BCB) voltado à organização e à disciplina da concessão de crédito rural específico para o setor cafeeiro, assegurando que os recursos do Fundo fossem aplicados de forma estruturada e alinhados às políticas agrícolas e econômicas da União. A norma atuava em conjunto com o arcabouço legal composto pela Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 10.186/2001 e Decreto nº 94.874/1987, que definem as competências do BCB e as diretrizes do sistema de crédito rural brasileiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma afetava diretamente as operações de crédito rural vinculadas ao Funcafé, atingindo instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operavam com recursos destinados ao setor cafeeiro. A complexidade de implementação residia na necessidade de adequação dos sistemas de crédito rural e dos processos de concessão de financiamento às novas regras do MCR alteradas. No entanto, como o escopo era segmentado (setor cafeeiro), o impacto sistêmico não alcançou o nível ALTO, que seria reservado a normas de abrangência universal como as relativas ao Pix ou ao SPB.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.562, de 31 de março de 2017 — Ajusta normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Alterações: A norma alterou o MCR 9-2-1-'e', as alíneas 'b' e 'c' do MCR 9-6-1, e o MCR 9-8-1. Revogou a alínea 'g' do MCR 9-6-1. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.562/2017 fundamentava-se na necessidade de atualizar e ajustar as diretrizes de concessão de financiamento rural vinculadas ao Funcafé, em consonância com as políticas de desenvolvimento do agronegócio brasileiro e de defesa da economia cafeeira. No cenário macroeconômico, a norma buscava garantir a eficiência na alocação de recursos públicos destinados ao setor, alinhando-se às diretrizes de política agrícola e às metas de estabilidade financeira e desenvolvimento econômico estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.562
Adequação
A Resolução CMN n° 4.562/2017 foi publicada em 31 de março de 2017, com veiculação no DOU em 4 de abril de 2017. As instituições financeiras autorizadas pelo BCB que operavam com recursos do Funcafé deveriam adequar seus processos e sistemas às novas regras do MCR a partir da publicação. A norma permaneceu vigente até ser revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeito a partir de 1º de maio de 2021. A partir dessa data, todas as disposições da Resolução CMN n° 4.562/2017 deixaram de produzir efeitos, e as instituições deveriam observar exclusivamente o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN 4.903/2021. O cronograma de adequação, portanto, compreende o período de 2017 a 2021, após o qual a norma tornou-se obsoleta para fins de compliance.
Impacto Operacional
A norma gerava demanda operacional para as instituições financeiras que operavam com recursos do Funcafé, exigindo revisão dos processos de concessão de crédito rural voltado ao setor cafeeiro. As alterações no MCR implicavam a necessidade de atualização dos sistemas de crédito rural, reprogramação de regras de negócio, ajuste em contratos e formulários de financiamento, além de capacitação das equipes operacionais e de compliance. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu, por sua vez, um esforço adicional de migração e descontinuidade das regras anteriormente vigentes, garantindo que os processos fossem readequados ao novo enquadramento normativo sem interrupção das operações de crédito rural.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo CADOC (código numérico de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente a seções do MCR (Manual de Crédito Rural), especificamente: MCR 9-2-1-'e', MCR 9-6-1 (alíneas 'b' e 'c'), MCR 9-8-1 e a revogação de MCR 9-6-1-'g'. Não foram informadas alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. Tampouco há URLs que indiquem alteração de layout. Não há, portanto, menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.