Resolução CMN nº 4.570, de 26/05/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.570, de 26/05/2017, alterou a Resolução CMN nº 4.454/2015 para incluir dispositivos sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.887 e está sem efeito desde 01/07/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.454, de 17/12/2015.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.570, de 26/5/2017, alterou a Resolução CMN nº 4.454/2015 para incluir dispositivos sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.887/2021, a partir de 01/07/2021. A norma se insere no marco regulatório da Lei nº 4.595/1964 e da Lei Complementar nº 130/2009, reforçando a necessidade de controle e transparência nas cooperativas de crédito.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/07/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.887. Resolução CMN nº 4.887
Linha do tempo
- 26/05/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.570
- 01/07/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.887
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.887 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.454
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.570, publicada em 30/05/2017 no DOU (Seção 1, p. 39), teve como objeto principal alterar a Resolução CMN nº 4.454/2015, que dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito. A norma introduziu o art. 2º, § 7º na referida resolução, ampliando o arcabouço regulatório aplicável às cooperativas de crédito quanto às exigências de auditoria e conformidade contábil. Essa alteração se deu no contexto de fortalecimento da supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), com o objetivo de aumentar a transparência e a solidez das instituições que operam sob a forma de cooperativa de crédito.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma se aplica exclusivamente ao segmento de cooperativas de crédito, que representa um subconjunto específico do Sistema Financeiro Nacional. Embora a alteração no art. 2º, § 7º da Resolução CMN nº 4.454/2015 não tenha complexidade técnica extremamente elevada, ela exigiu ajustes nos processos de auditoria e conformidade das cooperativas de crédito, demandando revisão de procedimentos internos e, eventualmente, adaptação de sistemas de controle e reporte.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.570, de 26 de maio de 2017 — Altera a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito.
Alterações: A Resolução CMN n° 4.570/2017 alterou a Resolução CMN nº 4.454/2015, incluindo o art. 2º, § 7º. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.887/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.570, a partir de 01/07/2021. As normas vinculadas são a Resolução CMN 4.454/2015 e a Resolução CMN 4.887/2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.570 esteve vinculada ao fortalecimento da supervisão prudencial e da auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma buscou aprimorar os mecanismos de controle interno e de transparência das cooperativas, alinhando-se às disposições da Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VIII, e 9º) e da Lei Complementar nº 130/2009 (arts. 1º, § 1º, e 12), visando garantir a estabilidade financeira e a proteção dos associados e do sistema como um todo.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.570
Adequação
A Resolução CMN n° 4.570 foi publicada em 30/05/2017 no DOU (Seção 1, p. 39), com vigência a partir de sua publicação. As cooperativas de crédito deveriam adequar seus processos de auditoria às novas disposições do art. 2º, § 7º incluído na Resolução CMN nº 4.454/2015. Contudo, é importante destacar que a Resolução CMN n° 4.570 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.887/2021, com efeito a partir de 01/07/2021. Assim, o cronograma de adequação efetivo se encerrou com a revogação, e as instituições que haviam se adaptado à norma original precisaram verificar a compatibilidade com o novo marco estabelecido pela Resolução CMN 4.887/2021. O período de vigência efetiva da norma compreendeu de 30/05/2017 a 01/07/2021.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para as cooperativas de crédito em termos de revisão de processos de auditoria cooperativa, incluindo a necessidade de adaptação de procedimentos internos, documentação de conformidade e eventuais ajustes nos sistemas de gestão e controle. As equipes de compliance e auditoria interna das cooperativas precisaram avaliar o impacto da inclusão do art. 2º, § 7º na Resolução CMN nº 4.454/2015, garantindo que os processos de auditoria estivessem em conformidade com as novas exigências. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.887/2021, as instituições devem direcionar seus esforços para o cumprimento do novo marco regulatório vigente, mantendo a vigilância quanto às obrigações de auditoria e conformidade no segmento cooperativo.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações de layout vinculadas a documentos CADOC específicos. A norma não trouxe URLs indicativas de alteração de layout técnico. As alterações descritas na norma restringem-se à inclusão do art. 2º, § 7º na Resolução CMN nº 4.454/2015, sem especificação técnica detalhada de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo disponível.