Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.608, publicada em 30/11/2017 e veiculada no DOU em 04/12/2017, Seção 1, páginas 23/24, tratava da definição de condições específicas para o direcionamento da subexigibilidade no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma inseria o item MCR 6-2-10-A ao ordenamento normativo do Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo parâmetros operacionais para que instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) pudessem aplicar recursos creditórios com base nas diretrizes do programa. A subexigibilidade, nesse contexto, refere-se à possibilidade de dedução de valores emprestados a agricultores familiares no cálculo de exigibilidades regulatórias, incentivando assim a direção de crédito para o setor rural.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma encontra-se revogada integralmente desde 01/05/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021, não gerando mais obrigações de compliance ou adaptação sistêmica às instituições financeiras. Historicamente, seu impacto era restrito às instituições que operavam com crédito rural e Pronaf, abrangendo um escopo relativamente limitado dentro do ecossistema financeiro nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.608, de 30 de novembro de 2017 (REVOGADA)

Alterações: A Resolução CMN n° 4.608/2017 foi revogada totalmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 01/05/2021. A norma vinculada identificada no texto é a Resolução CMN 4.903/2021. A base legal da norma original fundamentava-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14).

Motivação: A norma foi editada no contexto de fomento ao desenvolvimento agrícola e à segurança alimentar no Brasil, alinhando-se à política de crédito rural direcionada à Agricultura Familiar. A motivação regulatória residia na necessidade de fortalecer o Pronaf por meio de incentivos prudenciais às instituições financeiras, permitindo que a concessão de crédito a agricultores familiares fosse reconhecida como fator de redução de exigibilidades regulatórias, promovendo assim a inclusão financeira e o desenvolvimento econômico do campo.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.608

Adequação

A Resolução CMN n° 4.608/2017 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com vigência a partir de 01/05/2021. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que haviam adotado procedimentos de adequação às condições de subexigibilidade do Pronaf previstas na norma original deveriam descontinuar tais práticas e migrar para o novo regime estabelecido pela Resolução CMN nº 4.903/2021. O cronograma efetivo de adequação esteve vinculado ao período entre a publicação da revogação e a data de entrada em vigor (01/05/2021), devendo as instituições revisar seus sistemas, políticas internas e processos de concessão de crédito rural para refletir a nova estrutura normativa.

Impacto Operacional

Com a revogação integral da norma, o impacto operacional atual é nulo para as instituições financeiras. Historicamente, a norma exigia que as instituições revisassem seus processos de concessão de crédito rural para identificar e direcionar operações enquadradas no Pronaf, assegurando o cumprimento das condições de subexigibilidade. Isso implicava em ajustes nos sistemas de crédito, treinamento de equipes comerciais e de análise de crédito, além de controles internos para verificação do enquadramento dos beneficiários. Com a revogação, tais processos foram substituídos pelas regras da Resolução CMN nº 4.903/2021, exigindo migração de políticas, atualização de manuais internos e, eventualmente, ajustes em sistemas legados.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número explícito no texto fornecido que indique alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto menciona apenas a inclusão de MCR 6-2-10-A (referência do Manual de Crédito Rural), que não constitui CADOC. Portanto, conforme as regras estabelecidas, não há alteração de layout de sistemas ou de documentos regulatórios (CADOCs) explicitamente mencionada no texto fornecido.