Resolução CMN nº 4.610, de 30/11/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.610, de 30/11/2017, estabeleceu o limite global anual para a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2018. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.610 de 30/11/2017 estabeleceu o limite global anual para a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2018, a ser observado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma alterou a Resolução CMN nº 4.589/2017 mediante a inclusão de Anexo e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995. Resolução CMN nº 4.995
Linha do tempo
- 30/11/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.610
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.995
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.995 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.589
Sumário Executivo
É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.610/2017 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, com efeitos a partir de 2/5/2022. Essa revogação significa que o limite global anual por ela estabelecido deixou de produzir efeitos jurídicos, sendo substituído por uma nova disciplina normativa. Assim, para fins de compliance e gestão de riscos, as instituições devem observar exclusivamente a legislação vigente, desconsiderando as disposições da Resolução CMN nº 4.610/2017 como norma aplicável.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma estabelecia um limite global anual para contratação de operações de crédito com o setor público, impactando diretamente a gestão de carteira e o controle de exposição ao risco de crédito de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade de implementação era moderada, pois envolvia o monitoramento de limites agregados por instituição, mas a natureza temporária da norma (restrita ao ano de 2018) e sua posterior revogação pela Resolução CMN nº 4.995/2022 reduziram o impacto sistêmico contínuo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.610, de 30/11/2017 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022)
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.589/2017, com a inclusão de Anexo. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.610/2017 residia na necessidade de disciplinar e limitar a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2018, assegurando a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º, que atribuem ao CMN a competência para definir limites e condições para operações de crédito, zelando pela solidez do sistema financeiro e pela estabilidade de preços.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.610
Adequação
A Resolução CMN n° 4.610/2017 foi publicada no DOU em 4/12/2017 e definia limites para operações de crédito com o setor público referentes ao ano de 2018. As instituições deveriam adequar-se aos limites estabelecidos durante o exercício de 2018. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.995/2022 promoveu a revogação total da norma, com efeitos a partir de 2/5/2022. A partir dessa data, todas as disposições da Resolução CMN nº 4.610/2017 deixaram de produzir efeitos, e as instituições passaram a se reger exclusivamente pela nova normativa vigente. O cronograma de adequação é, portanto, encerrado em virtude da revogação.
Impacto Operacional
A norma exigia que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB monitorassem e limitassem suas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público ao limite global anual definido para 2018. Isso demandava revisão dos processos de concessão de crédito, sistemas de controle de exposição e gestão de limites, além de atualização de políticas de risco e controles internos. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.995/2022, as instituições devem descontinuar os controles específicos associados a essa norma e adequar seus sistemas e processos às novas regras vigentes, eliminando o controle do limite anual referente àquela resolução.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. A norma menciona apenas Resoluções do CMN (números 4.610, 4.589 e 4.995) e a Lei nº 4.595/1964, que não são classificados como CADOCs. Portanto, conforme a regra rigorosa de documentação, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. Não foram identificadas alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão mencionadas expressamente no conteúdo analisado.