Resolução CMN nº 4.628, de 25/01/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.628, de 25/01/2018, regulava o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.974 e está sem efeito desde 03/01/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.628, de 25/1/2018, regulava o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabelecendo a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, com base no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a partir de 3/1/2022, não gerando mais obrigações às instituições financeiras.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.974. Resolução CMN nº 4.974
Linha do tempo
- 25/01/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.628
- 03/01/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.974
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.974 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.628, publicada em 29/1/2018 no DOU (Seção 1, p. 57), tinha por objeto regulamentar o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabelecendo a forma de definição da taxa de juros real igual a zero para operações dessa modalidade de crédito estudantil. A norma inseria-se no marco regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN), vinculando-se à Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e à Lei nº 10.260/2001 (art. 5º-C, inciso II), que definem as competências do Banco Central do Brasil (BCB) e as diretrizes do FIES.
A norma foi concebida no contexto de política de estabilidade de preços e fomento ao acesso ao ensino superior, buscando garantir que as operações de financiamento estudantil mantivessem condições de custo zero em termos reais para o estudante. Essa definição de taxa de juros real nula tinha implicações diretas na precificação, contabilização e gestão de risco das instituições financeiras participantes do programa.
Importante destacar que a Resolução CMN n° 4.628/2018 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.974/2021, com efeitos a partir de 3/1/2022. Essa revogação significa que todas as disposições anteriormente estabelecidas pela norma deixaram de produzir efeitos jurídicos, e as instituições financeiras devem observar exclusivamente o novo marco regulatório vigente para o FIES, conforme estabelecido na norma substitutiva.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma encontra-se revogada integralmente desde 3/1/2022 pela Resolução CMN nº 4.974/2021, não gerando obrigações ou impactos operacionais vigentes para as instituições financeiras. Quando ativa, seu impacto era restrito às instituições participantes do FIES, abrangendo um segmento específico do crédito estudantil. O nível de impacto sistêmico atual é considerado BAIXO, pois não há necessidade de adequação ou implementação de controles relacionados a esta norma.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.628, de 25 de janeiro de 2018, publicada no DOU em 29/1/2018, Seção 1, p. 57. (REVOGADA)
Alterações: A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a partir de 3/1/2022. Não houve alterações parciais; a revogação foi total.
Motivação: A motivação regulatória da norma era estabelecer a forma de definição da taxa de juros real igual a zero para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alinhando-se à política de estabilidade de preços e ao fomento ao acesso ao ensino superior no Brasil. A norma buscava garantir condições creditícias diferenciadas para estudantes, em conformidade com a Lei nº 10.260/2001 e as diretrizes da Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.628
Adequação
A Resolução CMN n° 4.628/2018 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.974/2021, com efeitos a partir de 3/1/2022. Isso significa que:
Impacto Operacional
Considerando que a norma encontra-se revogada, não há impacto operacional atual para as instituições financeiras. Historicamente, quando ativa, a norma exigia que as instituições participantes do FIES adequassem seus sistemas de precificação e contratos para refletir a taxa de juros real igual a zero, o que demandava revisão de modelos de cálculo, sistemas de originação de crédito e controles de conformidade. As equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação deveriam verificar a correta aplicação da taxa definida. Com a revogação, essas demandas foram extintas e substituídas pelas regras da Resolução CMN nº 4.974/2021.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. Portanto, não há alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificadas no texto. Não há referência a URL que indique alteração de layout. A norma tratava exclusivamente da definição de taxa de juros para o FIES, sem implicações técnicas de sistema diretamente mencionadas.