Sumário Executivo

Do ponto de vista da alta gestão e das equipes técnicas, é fundamental destacar que a Resolução CMN n° 4.650/2018 foi revogada pela Resolução CMN nº 4.676/2018, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019, e posteriormente sofreu revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Isso significa que, atualmente, a norma não se encontra em vigor e suas disposições não devem ser aplicadas para fins de compliance ou de gestão regulatória. As instituições devem verificar o texto vigente compilado e os normativos substitutos para assegurar a conformidade com o arcabouço regulatório atual do SBPE.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava o percentual do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança e poupança rural, afetando diretamente a gestão de liquidez e a estrutura de captação de todas as instituições integrantes do SBPE. A implementação exigia ajustes operacionais nos sistemas de controle de encontros obrigatórios, recalibração de indicadores de liquidez e revisão de processos de compliance regulatório. Contudo, como a norma foi revogada, o impacto atual é nulo, permancendo relevante apenas para fins históricos e de auditoria regulatória.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.650, de 28 de março de 2018 (REVOGADA). Publicada no DOU de 2 de abril de 2018, Seção 1, p. 24.

Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 3.932/2010, dando nova redação ao Regulamento anexo, art. 1º, inciso II. Também alterou o MCR 6-4-17. Foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.676/2018 (a partir de 1º/1/2019, art. 2º) e por revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021 (a partir de 1º/5/2021).

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de política monetária e estabilidade financeira do Brasil. Ao alterar o percentual do encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança e poupança rural, o CMN buscava ajustar os mecanismos de controle da liquidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN), influenciando a capacidade de crédito das instituições e a gestão dos recursos do SBPE em conformidade com as metas de inflação e as condições macroeconômicas vigentes.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.650

Adequação

A Resolução CMN n° 4.650/2018 teve seu ciclo de vida regulatório encerrado em duas etapas: (1) Revogação parcial pela Resolução CMN nº 4.676/2018, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019 (art. 2º), que revogou o art. 2º da norma original; (2) Revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeito a partir de 1º de maio de 2021, que eliminou integralmente a norma do arcabouço regulatório. As instituições que ainda operavam sob as disposições originais da Resolução CMN nº 3.932/2010 precisaram adequar-se às novas regras estabelecidas pelos normativos substitutos. O cronograma de adequação já foi integralmente cumprido, uma vez que a norma encontra-se revogada e não gera mais obrigações de compliance.

Impacto Operacional

A norma exigia que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de gestão de encontros obrigatórios, recalibrando os percentuais de encaixe obrigatório aplicáveis sobre depósitos de poupança e poupança rural. Isso gerava demanda por ajustes nos sistemas de back-office, atualização de políticas de liquidez, revisão de indicadores prudenciais e capacitação das equipes de compliance e tesouraria. A Circular nº 3.890/2018 complementava as disposições operacionais. Com a revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, todas as adequações operacionais decorrentes desta norma foram descontinuadas, e as instituições devem direcionar seus esforços para o cumprimento do arcabouço regulatório vigente.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona apenas a alteração do MCR 6-4-17 (Manual de Procedimentos Operacionais) e a edição da Circular nº 3.890/2018, que trata de aspectos operacionais. Não é possível identificar alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão com base exclusivamente no conteúdo fornecido. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no texto. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.