Resolução CMN nº 4.651, de 26/04/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.651, de 26/04/2018, alterou as regras do crédito rural para compatibilizar a cobrança de encargos com a Resolução CMN nº 4.558/2017. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.651/2018 alterou as regras do crédito rural para compatibilizar a cobrança de encargos com a Resolução CMN nº 4.558/2017. No entanto, foi totalmente revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021. Este contexto é crucial para entender a evolução regulatória no segmento.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 26/04/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.651
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.558
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.651, publicada no DOU em 30/4/2018, teve como objetivo principal harmonizar as regras de crédito rural com as diretrizes da Resolução CMN nº 4.558/2017, que tratavam da cobrança de encargos, multas e juros de mora por inadimplemento. Adicionalmente, a norma ajustou as regras para renegociações de operações de crédito rural em situação irregular, visando maior consistência e justiça no tratamento de dívidas no agronegócio. Essa alteração foi motivada pela necessidade de alinhar práticas bancárias a uma regulamentação mais robusta, considerando o cenário macroeconômico e a importância do setor rural para a economia nacional.
A resolução menciona a alteração de itens do MCR (Manual de Regulamentação do Banco Central), como MCR 2-4-22, 2-6-12 e 6-1-14-"c", indicando ajustes técnicos nos procedimentos de supervisão. No entanto, não foram listados códigos de CADOCs explicitamente, reforçando que a foco foi na compatibilidade com normas anteriores. A base legal inclui a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 4.829/1965, que fundamentam a atuação do BCB na regulação do sistema financeiro.
É importante destacar que esta norma já não está em vigor, pois foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º/5/2021. Portanto, a análise serve como histórico para entender como as regras evoluíram, e as instituições devem seguir a normativa atual. A motivação regulatória estava em garantir estabilidade financeira e prudência no crédito rural, um setor estratégico para o país.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO devido à complexidade de implementação, que exigia ajustes nos sistemas de gestão de crédito rural para alinhar a cobrança de encargos e processos de renegociação. Como a norma envolvia a compatibilização com outra resolução (4.558/2017), as instituições precisariam de atualizações técnicas e treinamentos, mas não requeriam mudanças radicais na infraestrutura. A revogação em 2021 reduz o impacto atual, mas o histórico é relevante para conformidade passada.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.651 de 26/4/2018
Alterações: Altera regras do crédito rural para compatibilizar com a Resolução CMN nº 4.558/2017 e ajustar renegociações. Menciona alteração de MCRs como MCR 2-4-22, 2-6-12 e 6-1-14-"c", mas não revoga normas anteriores explicitamente. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de harmonizar a cobrança de encargos, multas e juros de mora no crédito rural com as diretrizes da Resolução 4.558/2017, visando maior transparência e justiça no inadimplemento. Além disso, sought to adjust renegotiation rules to reduce risks in irregular operations, contributing to estabilidade financeira no setor rural, que é vital para a economia brasileira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.651
Adequação
A Resolução CMN n° 4.651 foi publicada em 30/4/2018 e estava em vigor até a revogação em 1º/5/2021, imposto pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Não há prazos específicos de conformidade mencionados no texto, mas as instituições deveriam estar em conformidade imediatamente após a publicação. A revogação significa que, a partir de 1º/5/2021, as regras anteriores não se aplicam, e as entidades devem seguir a normativa atual. O cronograma histórico exigia atualizações nos sistemas e processos entre 30/4/2018 e 1º/5/2021.
Impacto Operacional
A norma gerava trabalho e custos para as instituições financeiras ao exigir a revisão de processos de cobrança de encargos no crédito rural e de renegociações de operações irregulares. Isso incluía a atualização de sistemas de informação para refletir as novas regras, treinamento de equipes e ajustes em procedimentos internos, impactando áreas como compliance e gestão de riscos`. O custo era moderado, mas essencial para evitar sanções, especialmente para instituições com forte atuação no agronegócio. Com a revogação**, esses impactos foram mitigados, mas o histórico é importante para auditorias e conformidade contínua.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de CADOCs (documentos regulatórios com códigos de 4 dígitos) no texto fornecido. As referências a MCR (Manual de Regulamentação do Banco Central) indicam ajustes em procedimentos, como MCR 2-4-22, 2-6-12 e 6-1-14-"c", mas sem números de CADOC. Portanto, não foram identificadas mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados ou protocolos de transmissão diretamente vinculadas a esta norma.