Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.669 de 6/6/2018 foi um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que alterou significativamente as regras relativas aos Recursos Obrigatórios e à Poupança Rural no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma tratou de cinco eixos principais: o período de cálculo dos Recursos Obrigatórios, as regras de dedução e faixa de isenção da exigibilidade, o percentual de direcionamento de recursos para investimentos agropecuários, a obrigatoriedade de aplicação em crédito rural dos recursos de direcionamento recolhidos e transferidos às instituições financeiras, e a fixação da taxa máxima de juros aplicável a operações financiadas com recursos do subdirecionamento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). A norma entrou em vigor em 1º/7/2018, alterando dispositivos do MCR 6-2 (itens 2, 3, 5, 6, 17-A), MCR 6-4-3 e MCR 6-7-5. A Resolução CMN nº 4.903/2021 promoveu a revogação total desta norma a partir de 1º/5/2021, consolidando uma nova estrutura regulatória para as referidas matérias. A motivação residia no ajuste das regras de direcionamento obrigatório de crédito visando fortalecer o setor agropecuário brasileiro, alinhando a política monetária às necessidades de financiamento da produção rural e garantindo maior eficiência na alocação de recursos no SFN.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto foi ALTO porque a norma alterou diretamente as regras de cálculo e aplicação dos Recursos Obrigatórios, que são instrumentos centrais de política monetária e de liquidez do SFN. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de crédito misto, sociedades de crédito direto e associações de poupança e empréstimo — eram afetadas pelas mudanças nos prazos de cálculo, nas faixas de isenção e nos percentuais de direcionamento ao crédito rural e agropecuário. A alteração dos itens do MCR 6-2, MCR 6-4-3 e MCR 6-7-5 exigiu ajustes operacionais e de sistemas em toda a base de instituições do sistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.669, de 6 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 7/6/2018, Seção 1, p. 27.

Alterações: A norma alterou dispositivos do MCR 6-2 (itens 2, 3, 5, 6, 17-A), MCR 6-4-3 e MCR 6-7-5, com vigência a partir de 1º/7/2018. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Foram mencionadas como normas vinculadas a Resolução CMN 4.903/2021 e a Carta Circular 3.886/2018.

Motivação: A motivação regulatória da norma fundamentava-se nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595/1964 e nos arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829/1965, que conferem ao CMN a atribuição de regulamentar o Sistema Financeiro Nacional e direcionar recursos para setores estratégicos da economia. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visava ajustar as regras de Recursos Obrigatórios e de direcionamento obrigatório de crédito para fomentar os investimentos agropecuários, fortalecer a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) como instrumento de financiamento do setor rural e garantir a estabilidade financeira por meio de uma alocação mais eficiente dos recursos no SFN.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.669

Adequação

O cronograma de adequação previsto na norma era o seguinte: (1) 1º/7/2018 — data de entrada em vigor das alterações promovidas pela Resolução CMN n° 4.669/2018, com modificações nos itens 2, 3, 5, 6 e 17-A do MCR 6-2, no item 6-4-3 e no item 6-7-5, afetando o cálculo dos Recursos Obrigatórios, as regras de dedução e isenção, os percentuais de direcionamento ao crédito rural e agropecuário e a taxa máxima de juros das operações financiadas com recursos do subdirecionamento da LCA. (2) 1º/5/2021 — data da revogação total da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, que consolidou nova regulamentação sobre as matérias tratadas. As instituições financeiras deveriam estar em conformidade com as novas regras a partir de 1º/7/2018 e, posteriormente, adaptar-se à nova estrutura vigente a partir de 1º/5/2021.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, uma vez que alterou regras fundamentais de cálculo dos Recursos Obrigatórios e de direcionamento de crédito. Os processos que necessitaram de revisão incluíram: (a) sistemas de cálculo e recolhimento de Recursos Obrigatórios, com ajustes nos períodos de apuração e nas regras de dedução e faixa de isenção; (b) sistemas de controle e acompanhamento do percentual de direcionamento a operações destinadas a investimentos agropecuários; (c) processos de aplicação obrigatória em crédito rural dos recursos de direcionamento recolhidos e transferidos; (d) sistemas de precificação e contratualização de operações financiadas com recursos do subdirecionamento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), com adequação à taxa máxima de juros fixada; (e) rotinas de compliance e auditoria para verificação da conformidade com as novas regras. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu nova rodada de adaptação sistêmica e processual a partir de 1º/5/2021.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC (código numérico de 4 dígitos) especificada no texto fornecido. A norma menciona alterações em itens do MCR 6-2, MCR 6-4-3 e MCR 6-7-5, que são manuais de procedimentos operacionais, não CADOCs. A Carta Circular 3.886/2018 é mencionada como norma vinculada, mas não constitui CADOC. Não foram informadas URLs de alteração de layout no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a mudanças nos prazos de cálculo, deduções, faixas de isenção e percentuais de direcionamento, que impactam os sistemas de gestão de Recursos Obrigatórios e de controle de crédito rural das instituições.