Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.679, publicada no DOU em 2 de agosto de 2018, teve como objeto central regular a destinação de recursos captados junto a fundos constitucionais — especificamente aqueles previstos na Lei nº 7.827/1989, no art. 10 da Lei nº 7.998/1990 e na Lei nº 8.036/1990 — para fins de composição do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras, estabelecendo o prazo limite de 30 de junho de 2018 para tal destinação. Essa norma representou um ajuste regulatório relevante no campo da solvência e da estrutura de capital do Sistema Financeiro Nacional (SFN), ao tratar de quais recursos poderiam ser computados como patrimônio de referência, influenciando diretamente os índices de adequação capital das instituições. A norma também alterou disposições relativas à apuração do Nível II do PR, conforme previsto na Resolução CMN nº 4.192/2013, revogando o seu art. 23, o que implicou mudanças nos critérios de elegibilidade e cálculo de determinados componentes de capital. A Carta Circular nº 3.899/2018 complementou a disciplina normativa estabelecida, fornecendo orientações operacionais para a implementação pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto sistêmico MÉDIO porque, embora tenha alterado regras de composição do Patrimônio de Referência e do Nível II do PR — conceitos centrais para a solvência de todas as instituições financeiras —, tratou-se de uma medida de natureza transitória e ajustada, com prazo definido de aplicação até 30 de junho de 2018. A complexidade de implementação residia na necessidade de readequação dos cálculos de capital e dos sistemas de controle patrimonial, mas a revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.851/2020 atenuou o impacto de longo prazo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.679, de 31 de julho de 2018, publicada no DOU em 2 de agosto de 2018, Seção 1, p. 26.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.192/2013, revogando especificamente o seu art. 23. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.851/2020, a partir de 1º de outubro de 2020.

Motivação: A motivação regulatória da norma residia na necessidade de disciplinar o uso de recursos captados de fundos constitucionais e do FGTS para composição do Patrimônio de Referência, assegurando que a estrutura de capital das instituições financeiras refletisse adequadamente a qualidade e a procedência dos recursos. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida buscou reforçar a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN), estabelecendo prazos claros para a composição do PR e ajustando os critérios de apuração do Nível II, em conformidade com os princípios de adequação capital e gestão prudencial de riscos.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.679

Adequação

A Resolução CMN n° 4.679/2018 estabeleceu o prazo de 30 de junho de 2018 como data limite para a utilização dos recursos captados dos fundos constitucionais e do FGTS na composição do Patrimônio de Referência (PR). A norma entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (2 de agosto de 2018). Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.851/2020 promoveu a revogação total da norma, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2020. Assim, o cronograma de adequação se desdobra em duas fases: (1) período de vigência efetiva entre agosto de 2018 e junho de 2018 (prazo de composição do PR), e (2) período de transição até a revogação plena em 1º de outubro de 2020, durante o qual as instituições deveriam descontinuar a aplicação das regras da Resolução CMN nº 4.679 e migrar para o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN nº 4.851/2020. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB estavam sujeitas a essas datas.

Impacto Operacional

A norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de gestão de capital e de apuração do Patrimônio de Referência, em especial no que se refere à elegibilidade de recursos provenientes de fundos constitucionais e do FGTS como componentes do PR. Os impactos operacionais incluíram: (1) necessidade de ajuste nos sistemas contábeis e de controle patrimonial para refletir as novas regras de composição do Nível II do PR; (2) revisão de políticas internas de compliance e gestão de riscos para adequação aos prazos estabelecidos; (3) capacitação de equipes técnicas e jurídicas sobre as novas regras de enquadramento; (4) eventual necessidade de readequação de demonstrações financeiras e relatórios de adequação capital enviados ao BCB. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.851/2020, as instituições tiveram que descontinuar as práticas baseadas na norma revogada e adotar integralmente o novo regime regulatório.

Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) nem especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Resolução CMN nº 4.192/2013, Resolução CMN nº 4.851/2020 e Carta Circular nº 3.899/2018. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (regras de composição de patrimônio e critérios de apuração do Nível II do PR), e não de natureza técnica/formato de dados.