Resolução CMN nº 4.704, de 19/12/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.704, de 19/12/2018, alterou os requisitos mínimos de capital (Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal) e as regras para planos de recuperação das instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.187 e está sem efeito desde 01/01/2025. Alterou a Resolução CMN nº 4.193, de 01/03/2013, e a Resolução CMN nº 4.502, de 30/06/2016.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.704/2018 alterou os requisitos mínimos de capital (Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal) e as regras para planos de recuperação das instituições financeiras. Posteriormente, teve seu art. 1º revogado pela Resolução CMN nº 4.958/2021 e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.187/2024, a partir de 1º/1/2025. Tratava-se de um marco regulatório prudencial alinhado à Basiléia III.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.187. Resolução CMN nº 5.187
Linha do tempo
- 19/12/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.704
- 03/01/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.958
- 01/01/2025 · Revogada por Resolução CMN nº 5.187
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.704, de 19 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 21/12/2018, Seção 1, p. 782/783, constituiu um instrumento regulatório voltado ao aprimoramento da estrutura de capital do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma alterou a Resolução CMN nº 4.193/2013, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), Nível I e Capital Principal, e a Resolução CMN nº 4.502/2016, que estabelece requisitos mínimos para a elaboração e execução de planos de recuperação por instituições financeiras. Sua vigência produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, redefinindo parâmetros prudenciais de capital e critérios de recuperação.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma alterou diretamente os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), Nível I e Capital Principal, parâmetros fundamentais para a solvência de todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A revisão dos cálculos de capital e a exigência de planos de recuperação mais robustos impactam o planejamento estratégico, a gestão de riscos e a alocação de capital de bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e outras entidades do SFN, configurando impacto sistêmico alto.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.704, de 19 de dezembro de 2018 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 5.187/2024, a partir de 1º/1/2025)
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.193/2013 (nova redação dos art. 7º, 8º §2º, 9º §10, 11 e 13) e a Resolução CMN nº 4.502/2016 (nova redação do art. 2º caput e art. 24 inciso I; inclusão dos art. 27-A e 28 §3º; revogação dos art. 2º §§1º e 2º e art. 27). Posteriormente, teve o art. 1º revogado pela Resolução CMN nº 4.958/2021 (a partir de 3/1/2022) e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.187/2024 (a partir de 1/1/2025).
Motivação: A motivação regulatória da norma reside no aprimoramento do arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), alinhando-se aos padrões da Basileia III para fortalecimento da solidez e eficiência do sistema financeiro. A exigência de maiores níveis de capital e de planos de recuperação mais completos busca mitigar riscos sistêmicos, proteger depositantes e garantir a estabilidade financeira em cenário macroeconômico que demandava maior resiliência das instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.704
Adequação
A Resolução CMN n° 4.704/2018 estabeleceu que as alterações à Resolução CMN nº 4.193/2013 e à Resolução CMN nº 4.502/2016 produziriam efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, data a partir da qual todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB deveriam adequar-se aos novos requerimentos mínimos de capital e às novas regras para planos de recuperação. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.958/2021 revogou o art. 1º da norma a partir de 3 de janeiro de 2022, reduzindo seu escopo. Por fim, a Resolução CMN nº 5.187/2024 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.704/2018 a partir de 1º de janeiro de 2025, ocasião em que todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeito, sendo substituídas pelo novo marco regulatório vigente.
Impacto Operacional
A norma exigiu revisão abrangente dos processos de gestão de riscos, planejamento de capital e elaboração de planos de recuperação por todas as instituições financeiras do SFN. As alterações nos artigos da Resolução CMN nº 4.193/2013 impactaram diretamente os cálculos de Patrimônio de Referência (PR), Nível I e Capital Principal, demandando atualização de sistemas de controle de capital, modelos de risco e relatórios regulatórios. No que tange à Resolução CMN nº 4.502/2016, a inclusão de novos artigos e a revogação de dispositivos anteriores ampliaram os requisitos para planos de recuperação, implicando maior rigor na documentação, simulações de cenários de stress e governança corporativa. As equipes de compliance, risco e tecnologia da informação precisaram realizar adequações procedimentais e de sistemas para atender às novas exigências dentro do prazo de 1º/1/2019.
Alterações de Layout
O texto fornecido não contém menção explícita a códigos de CADOC (formato numérico de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160). Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Resoluções CMN nº 4.193/2013, 4.502/2016, 4.553/2017, 4.557/2017, 4.589/2017, 4.606/2017, 4.958/2021 e 5.187/2024, e a Carta Circular nº 3.946/2019. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. A norma trata de requisitos de capital e planos de recuperação, aspectos substantivos de regulação prudencial, não de especificações técnicas de layout de sistemas ou padrões de dados. Não há URLs de alteração de layout disponíveis no texto analisado.