Resolução CMN nº 4.709, de 31/01/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.709, de 31/01/2019, estabeleceu exigibilidades adicionais para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.709, de 31/1/2019, estabeleceu exigibilidades adicionais para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019. A norma também ajustou as condições de direcionamento dos recursos captados por meio de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e alterou os fatores de ponderação das operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 31/01/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.709
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.717
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.709, publicada em 4 de fevereiro de 2019 no DOU (Seção 1, p. 10/11), teve como objetivo central reforçar a direcionabilidade dos recursos do sistema financeiro para o crédito rural brasileiro. A norma instituiu exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural provenientes dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural para o período específico de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, ampliando o volume de recursos disponíveis para o setor agrícola em um momento de necessidade de estímulo à produção agropecuária. Essa medida se inscreve no contexto da política de desenvolvimento rural e fortalecimento da agricultura familiar, alinhando-se às diretrizes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exigiu ajustes nos sistemas de gestão de Recursos Obrigatórios e na alocação de crédito rural, mas por ter caráter temporário (período definido de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019) e ter sido posteriormente revogada, a complexidade de implementação foi limitada no tempo. As instituições financeiras precisaram reprogramar alocações e verificar conformidade com os novos fatores de ponderação, mas a natureza transitória da medida reduziu o impacto estrutural de longo prazo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.709, de 31 de janeiro de 2019 — publicada no DOU em 4 de fevereiro de 2019, Seção 1, p. 10/11.
Alterações: A norma alterou o MCR 6-2 (a partir de 1º/7/2019) e o MCR 6-7, além de ter incluído o MCR 6-9. Citou os seguintes MCRs: MCR 4-1; 6-3; 6-4; 6-8; 8; 10. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Normas vinculadas: Resolução CMN 4.717/2019 e Resolução CMN 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de fortalecer o crédito rural brasileiro, garantindo que os recursos captados pelo sistema financeiro — especialmente por meio de Recursos Obrigatórios, Poupança Rural e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) — fossem efetivamente direcionados para o financiamento de operações de crédito rural. A alteração dos fatores de ponderação incidentes sobre operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf a partir de 1º de julho de 2019 reflete a preocupação regulatória com o fomento à agricultura familiar e ao desenvolvimento econômico do campo, em consonância com a política monetária e prudencial do Banco Central do Brasil (BCB).
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.709
Adequação
A Resolução CMN n° 4.709 estabeleceu o seguinte cronograma de adequação: (1) Período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019: vigência das exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, período durante o qual as instituições financeiras deveriam direcionar recursos adicionais ao crédito rural; (2) A partir de 1º de julho de 2019: entrada em vigor da alteração dos fatores de ponderação incidentes sobre as operações lastreadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ao amparo do Pronaf, exigindo atualização dos sistemas de cálculo de exigibilidades; (3) 1º de maio de 2021: revogação integral da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, encerrando todas as obrigações decorrentes da Resolução 4.709. As instituições que ainda operassem sob as premissas da norma original deveriam descontinuar as práticas específicas de direcionamento e ponderação estabelecidas por ela.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que precisaram: (1) reprogramar seus sistemas de gestão de Recursos Obrigatórios e Poupança Rural para atender às exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural durante o período de fevereiro a junho de 2019; (2) ajustar os fatores de ponderação aplicáveis às operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf a partir de julho de 2019, o que impactou diretamente os cálculos de exigibilidade e alocação de capital; (3) revisar os processos de emissão e direcionamento de recursos captados por meio de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) para adequação às novas condições do MCR 6-7; (4) implementar o novo módulo MCR 6-9 para registro e controle das exigibilidades adicionais. A equipe de Compliance e os áreas de Tecnologia da Informação e Gestão de Risco precisaram atuar em conjunto para garantir a conformidade com os prazos regulatórios, gerando custos com desenvolvimento, testes e auditorias internas.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a modificações nos módulos do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente: alteração do MCR 6-2 (fatores de ponderação para operações lastreadas com Recursos Obrigatórios ao amparo do Pronaf, a partir de 1º/7/2019); alteração do MCR 6-7 (condições de direcionamento de recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio); e inclusão do MCR 6-9 (exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural). Tais alterações implicam mudanças nos dicionários de dados e tabelas de domínio relativas aos fatores de ponderação e classificação de operações rurais nos sistemas de registro de crédito rural das instituições financeiras.