Resolução CMN nº 4.722, de 30/05/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.722, de 30/05/2019, publicada em 30/5/2019 e veiculada no DOU em 3/6/2019, altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.222, de 23/05/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.722, publicada em 30/5/2019 e veiculada no DOU em 3/6/2019, altera o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que são disciplinados pelos Anexos I e II da Resolução CMN nº 4.222/2013. A norma traz ajustes estruturais na cobertura e na governança do FGC, reforçando o papel do fundo como pilar da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/05/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.722 de 30/5/2019 tem como objeto central a alteração do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), instrumentos normativos que se encontram disciplinados nos Anexos I e II da Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013. O FGC é a entidade responsável por garantir os depósitos e créditos dos clientes junto às instituições financeiras participantes, atuando como mecanismo essencial de estabilidade financeira e de confiança do público no sistema bancário brasileiro. A presente resolução foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 3 de junho de 2019, na Seção 1, página 30, e seus textos originais estão disponíveis em formato PDF no portal do Banco Central do Brasil (BCB).
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma altera diretamente o Estatuto e o Regulamento do FGC, entidade que cobre praticamente todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito. As alterações no Anexo I e no Anexo II da Resolução CMN nº 4.222/2013 impactam os limites de garantia, a estrutura de contribuição e as regras de cobertura, exigindo adaptações operacionais e de sistema em toda a base de instituições associadas ao FGC. O nível de impacto é ALTO em razão da abrangência sistêmica e da necessidade de readequação dos processos internos de compliance e de gestão de riscos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.722, de 30 de maio de 2019, publicada no DOU em 3 de junho de 2019, Seção 1, p. 30.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.222/2013, que disciplina o Estatuto e o Regulamento do FGC. Especificamente, altera o Anexo I (Estatuto do FGC), dando nova redação ao art. 24, § 3º, inciso I, e incluindo o art. 30, § 3º. No Anexo II (Regulamento do FGC), altera o art. 6º, § 3º e inclui o art. 6º, § 5º.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.722/2019 está fundamentada na necessidade de fortalecer o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) como mecanismo de estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma se apoia na Lei nº 4.595/1964 (arts. 3º, inciso VI, 4º, inciso VIII, e 9º), na Lei Complementar nº 101/2000 (art. 28, § 1º) e na Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 1º, inciso XIII), que disciplinam, respectivamente, o Sistema Financeiro Nacional, as finanças públicas e o sistema bancário. As alterações visam aprimorar a governança do FGC, ajustar os limites e critérios de cobertura das garantias e assegurar maior solidez e eficiência na proteção dos depositantes e credores, em consonância com as diretrizes de política monetária e de estabilidade financeira do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.722
Adequação
A Resolução CMN n° 4.722/2019 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 3 de junho de 2019, na Seção 1, página 30. A norma não estabelece prazos específicos de adequação expressamente no conteúdo fornecido. As alterações ao Estatuto e ao Regulamento do FGC (constantes dos Anexos I e II da Resolução CMN nº 4.222/2013) devem ser interpretadas à luz das disposições transitórias e definitivas previstas na própria norma e na legislação vinculada (Lei nº 4.595/1964, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Complementar nº 105/2001). Recomenda-se que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB revisem imediatamente os seus processos internos de conformidade, contratos e sistemas de gestão de garantias para assegurar a plena aderência às novas disposições do Estatuto e do Regulamento do FGC a partir da data de publicação.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.722/2019 gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, uma vez que altera regras fundamentais do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). As instituições devem revisar seus processos de compliance, incluindo a atualização de políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos, para refletir as novas disposições do Estatuto (Anexo I) e do Regulamento (Anexo II) alterados. As áreas de Risco, Jurídico, Regulatory Affairs e Tecnologia da Informação devem conduzir análises de impacto para identificar necessidade de ajustes em sistemas de gestão de depósitos, cálculo de contribuições ao FGC, comunicação com o fundo e relatórios regulatórios. Além disso, equipes de comunicação e marketing devem estar preparadas para eventuais comunicações ao público sobre alterações nos limites e condições de garantia de depósitos. A capacitação de colaboradores e a revisão de contratos com clientes também são medidas necessárias para garantir a conformidade contínua com a nova normativa.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da norma não faz referência a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) que indique alteração de layout de sistemas ou de comunicação de dados com o Banco Central do Brasil. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações descritas são de natureza normativa e regimental, restritas aos Anexos I e II da Resolução CMN nº 4.222/2013, sem implicação direta em mudanças de formato de dados ou protocolos técnicos de transmissão.