Resolução CMN nº 4.732, de 27/06/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.732, de 27/06/2019, altera a Resolução CMN nº 3.427/2006 para redefinir a periodicidade de elaboração do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 3.427, de 21/12/2006.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.732, de 27 de junho de 2019, altera a Resolução CMN nº 3.427/2006 para redefinir a periodicidade de elaboração do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Publicada no DOU de 1º de julho de 2019, a norma ajusta o ritmo de entrega desse relatório, impactando os processos de governança e gestão de riscos das instituições autorizadas pelo BCB.
Situação: Vigente. Em vigor desde 27/06/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.732, editada em 27 de junho de 2019 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2019, tem como objeto central a alteração da Resolução CMN nº 3.427, de 21 de dezembro de 2006, com foco na redefinição da periodicidade de elaboração do Relatório de Monitoramento de Riscos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa medida representa um ajuste regulatório na forma como os riscos sistêmicos e operacionais são monitorados e reportados no ecossistema financeiro nacional, alinhando-se às demandas de governança corporativa e transparência exigidas pelo mercado.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração na periodicidade do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM exige ajustes nos processos internos de coleta, consolidação e envio de dados por parte das instituições autorizadas pelo BCB. Embora não implique em mudanças estruturais profundas nos sistemas, a redefinição do cronograma de entrega demanda revisão de fluxos operacionais, calibração de indicadores de risco e possíveis adaptações nos cronogramas de compliance das áreas de Risco e Compliance.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.732, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, Seção 1, p. 151.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 3.427, de 21 de dezembro de 2006, promovendo nova redação ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, que trata da periodicidade de elaboração do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar o mecanismo de monitoramento de riscos ao cenário macroeconômico e prudencial vigente, assegurando que o Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM seja elaborado com periodicidade compatível com as demandas de estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A medida busca fortalecer a transparência, a governança de risco e a eficiência da supervisão bancária, em consonância com as atribuições conferidas pela Lei nº 4.595/1964 e pela Lei nº 6.385/1976.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.732
Adequação
A Resolução CMN n° 4.732 foi publicada no DOU em 1º de julho de 2019, com vigência a partir dessa data. A norma altera dispositivo da Resolução CMN nº 3.427/2006, o que implica que as instituições autorizadas pelo BCB devem observar a nova periodicidade estabelecida para a elaboração do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM a partir de sua publicação. Não há prazo de transição ou faseamento expressamente indicado no texto normativo fornecido, o que sugere aplicação imediata da nova periodicidade. Recomenda-se que as áreas de Compliance e Gestão de Riscos das instituições verifiquem junto aos órgãos reguladores a periodicidade exata aplicável e atualizem seus cronogramas internos de reporte.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB na medida em que a redefinição da periodicidade do Relatório de Monitoramento de Riscos da CVM exige revisão dos processos internos de coleta, análise e consolidação de dados de risco. Os departamentos de Risco, Compliance e Tecnologia da Informação devem avaliar se os novos intervalos de reporte impactam os sistemas de geração de relatórios, os pipelines de dados e os controles internos. Além disso, pode haver necessidade de capacitação de equipes, atualização de políticas internas de gestão de riscos e alinhamento com os novos prazos regulatórios. O custo operacional é moderado, concentrando-se em esforços de adaptação processual e não em implementação tecnológica de grande porte.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Nenhum número de CADOC é explicitamente mencionado no conteúdo da norma analisada. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Eventuais ajustes de layout deverão ser verificados diretamente nos canais oficiais do Banco Central do Brasil (BCB) e da CVM.