Resolução CMN nº 4.738, de 14/08/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.738, de 14/08/2019, autorizou a prorrogação das parcelas das operações de crédito rural de custeio destinadas à cultura do arroz. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.738, de 14/8/2019, autorizou a prorrogação das parcelas das operações de crédito rural de custeio destinadas à cultura do arroz. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Trata-se de uma medida pontual de política agrícola voltada ao apoio ao produtor rural na modalidade de crédito rural.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 14/08/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.738
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.738, publicada em 15/8/2019 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 61, teve como objeto central autorizar a prorrogação das parcelas das operações de crédito rural de custeio destinadas especificamente à cultura do arroz. Essa medida foi adotada no contexto de políticas de apoio ao setor agropecuário brasileiro, visando oferecer alívio financeiro temporário aos produtores rurais que enfrentavam dificuldades de fluxo de caixa relacionadas ao ciclo produtivo do arroz. A norma se insere na competência conferida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) pela Lei nº 4.595/1964, que disciplina a política monetária e financeira nacional, e pela Lei nº 4.829/1965, que regula o crédito rural no Brasil.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é BAIXO porque a norma tratava de uma medida setorial e temporária restrita ao segmento de crédito rural de custeio para a cultura do arroz, sem alterar requisitos prudenciais, de capital ou de liquidez das instituições financeiras. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 reforça o caráter pontual da medida, que não gerou efeitos estruturais permanentes sobre o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.738, de 14 de agosto de 2019 — Autoriza a prorrogação das parcelas das operações de crédito rural de custeio destinadas à cultura do arroz.
Alterações: A Resolução CMN n° 4.738/2019 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. A norma vinculada mencionada é a Resolução CMN 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na política de estabilidade financeira e apoio ao setor agropecuário brasileiro. No cenário macroeconômico, a prorrogação das parcelas de crédito rural de custeio para o arroz visava mitigar riscos de inadimplência no campo, garantindo a continuidade da produção agrícola e a segurança alimentar, alinhando-se às diretrizes de política monetária e de crédito rural estabelecidas pela Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965 e Lei nº 10.186/2001.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.738
Adequação
A Resolução CMN n° 4.738/2019 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Isso significa que, a partir dessa data, todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos jurídicos. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que eventualmente ainda mantivessem operações enquadradas na prorrogação prevista na Resolução CMN n° 4.738 deveriam adequar-se ao novo enquadramento trazido pela Resolução CMN nº 4.903/2021. O cronograma efetivo de adequação dependia das condições específicas de cada operação de crédito rural de custeio já contratada sob a égide da norma revogada.
Impacto Operacional
A norma gerava impacto operacional direto para as instituições financeiras que operavam com crédito rural, especialmente no que se refere à gestão de parcelas de operações de custeio destinadas à cultura do arroz. As instituições precisavam revisar contratos, sistemas de amortização e controles de conformidade (Compliance) para garantir a correta aplicação das regras de prorrogação autorizadas. Com a revogação total pela Resolução CMN nº 4.903/2021, as instituições devem descontinuar a aplicação das regras da norma revogada e adotar o novo regime regulatório, atualizando sistemas, contratos e processos internos de originação e gestão de crédito rural.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não são mencionados explicitamente códigos de CADOC ou documentos regulatórios numerados no conteúdo da norma analisada. Portanto, não há alteração de CADO especificada no texto fornecido. As referências normativas presentes são: MCR 2-6-10, MCR 3-2-25 e MCR 10-1-24, além das bases legais: Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965 e Lei nº 10.186/2001.