Resolução CMN nº 4.751, de 26/09/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.751, de 26/09/2019, disciplina a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura previstas no art. 2º da Lei nº 12.431/2011. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.751, de 26/9/2019, disciplina a liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura previstas no art. 2º da Lei nº 12.431/2011. A norma altera a Resolução CMN nº 3.947/2011, que regulava o tema anteriormente. Seu objetivo é facilitar o mercado de capitais para financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil, oferecendo maior flexibilidade na gestão desses títulos.
Situação: Vigente. Em vigor desde 26/09/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.751, editada em 26 de setembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União em 30/9/2019, Seção 1, p. 50, trata da liquidação antecipada das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431/2011. Essa resolução representa um ajuste regulatório relevante no marco legal que disciplina a captação de recursos por meio de debêntures destinadas a projetos de infraestrutura no Brasil, alinhando-se às diretrizes de desenvolvimento econômico e fomento ao investimento em infraestrutura.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente os emissores e detentores de debêntures de infraestrutura, além das instituições financeiras e entidades do mercado de capitais que intermedeiam ou custodiam esses títulos. Embora não altere regras estruturais para todo o Sistema Financeiro Nacional (SFN), exige adaptações operacionais e jurídicas nos processos de gestão de títulos e na estruturação de operações envolvendo esse ativo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.751, de 26 de setembro de 2019, publicada no DOU em 30/9/2019, Seção 1, p. 50.
Alterações: A norma altera e revoga parcialmente a Resolução CMN nº 3.947/2011, que era a normativa vigente sobre o tema das debêntures de infraestrutura. A referência expressa à Resolução CMN 3.947/2011 consta tanto no campo 'Normas Vinculadas' quanto nas 'Referências' da norma.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco legal para o financiamento de infraestrutura no Brasil, facilitando a liquidação antecipada de debêntures e, com isso, aumentando a atratividade e a liquidez desse instrumento de captação de recursos no mercado de capitais. No cenário macroeconômico, a norma busca fomentar o investimento em infraestrutura, contribuindo para o crescimento econômico e a eficiência do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.751
Adequação
A Resolução CMN n° 4.751 foi publicada no DOU em 30/9/2019, com data de edição de 26/9/2019. O texto fornecido não contém prazos específicos de adequação ou datas de vigência detalhadas para compliance. As instituições devem observar as disposições da norma a partir de sua publicação oficial, revisando processos internos relacionados à emissão, custódia e liquidação de debêntures de infraestrutura. Recomenda-se que as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) verifiquem eventuais prazos transitórios e normas complementares editadas pelo próprio BCB para implementação prática da resolução.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para instituições que atuam com debêntures de infraestrutura, incluindo: (1) revisão de contratos e documentos de emissão para adequação às novas regras de liquidação antecipada; (2) atualização de sistemas de custódia e compensação de títulos; (3) ajustes nos processos jurídicos e de compliance para interpretação das novas disposições; (4) capacitação de equipes operacionais, jurídicas e de risco quanto às alterações introduzidas pela Resolução CMN 4.751/2019 em relação à Resolução CMN 3.947/2011; e (5) revisão de controles internos e políticas de gestão de risco de crédito e liquidez associados a esses instrumentos.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) nem qualquer alteração técnica de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A única norma regulatória explicitamente mencionada no texto é a Resolução CMN nº 3.947/2011, que é uma Resolução do CMN e não um CADOC. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto analisado.