Resolução CMN nº 4.759, de 24/10/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.759, de 24/10/2019, ajustou as normas aplicáveis às operações do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) no âmbito do MCR (Manual de Crédito Rural). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.759, de 24/10/2019, ajustou as normas aplicáveis às operações do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) no âmbito do MCR (Manual de Crédito Rural). Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. A norma tratava da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR, vigente a partir de 2/12/2019.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 24/10/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.759
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.759, publicada em 24/10/2019 e veiculada no DOU de 29/10/2019 (Seção 1, p. 39/40), teve como objeto central o ajuste das normas regulamentares aplicáveis às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A norma atuou diretamente sobre a Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo alterações estruturais a partir de 2/12/2019. A medida buscou adequar o enquadramento operacional e os critérios de elegibilidade das operações de crédito rural voltadas à agricultura familiar, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.326/2006 e demais legislações correlatas. A norma representava um ajuste técnico no campo da política de crédito rural federal, com repercussões diretas para instituições que operam com recursos do Pronaf.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente os critérios operacionais do Pronaf, programa que envolve um amplo ecossistema de instituições financeiras autorizadas pelo BCB, incluindo bancos públicos, federais, estaduais, municipais, cooperativas de crédito e instituições de microcrédito. A modificação na Seção 18 do Capítulo 10 do MCR exigia revisão de sistemas, processos de crédito e critérios de elegibilidade, embora o escopo fosse segmentado ao crédito rural familiar, sem atingir o sistema financeiro como um todo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.759, de 24 de outubro de 2019, publicada no DOU em 29/10/2019, Seção 1, p. 39/40.
Alterações: A norma alterou, a partir de 2/12/2019, o MCR 10-18-11 (Manual de Crédito Rural, Seção 18, Capítulo 10, item 11). Citou, ainda, os seguintes dispositivos do MCR: MCR 6-1-2, MCR 8-1 e MCR 10-1-15. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeitos a partir de 1º/5/2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.759 esteve vinculada ao aprimoramento da política de crédito rural federal, com foco no fortalecimento da agricultura familiar no Brasil. A norma se amparou na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º), na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14) e na Lei nº 11.326/2006 (art. 3º, § 3º), buscando adequar o arcabouço normativo do MCR às necessidades contemporâneas do programa, em consonância com as diretrizes de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.759
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.759 compreendia as seguintes datas-chave: (1) 24/10/2019 — data de edição da norma pelo CMN (Conselho Monetário Nacional); (2) 29/10/2019 — data de publicação no DOU (Diário Oficial da União), Seção 1, p. 39/40; (3) 2/12/2019 — data de entrada em vigor das alterações no MCR 10-18-11, marcando o início do prazo para que todas as instituições autorizadas pelo BCB se adequassem às novas regras operacionais do Pronaf; (4) 1º/5/2021 — data de revogação integral da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, encerrando a vigência de todas as disposições constantes da Resolução CMN n° 4.759. As instituições que operavam com recursos do Pronaf tiveram aproximadamente 1 mês e meio entre a publicação e a entrada em vigor para implementar as alterações.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operam com o Pronaf, uma vez que a alteração do MCR 10-18-11 impactava diretamente os critérios de elegibilidade, enquadramento e contratação das operações de crédito rural familiar. As instituições precisaram revisar seus processos de crédito rural, atualizar sistemas internos de gestão de operações agrícolas, capacitar equipes de análise de crédito e compliance sobre as novas regras, e ajustar contratos e documentos às novas exigências. Além disso, as citações cruzadas ao MCR 6-1-2, MCR 8-1 e MCR 10-1-15 indicavam que a norma tinha efeitos cascata sobre outras seções do Manual de Crédito Rural, exigindo uma revisão ampla dos manuais internos de crédito. O custo operacional incluiu esforços de adequação regulatória, atualização de sistemas, treinamento de pessoal e revisão de processos de originação e acompanhamento de operações do Pronaf.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. As alterações técnicas referem-se exclusivamente a seções do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente o MCR 10-18-11, com citações cruzadas ao MCR 6-1-2, MCR 8-1 e MCR 10-1-15. Não foram identificadas alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados no escopo do texto fornecido. Tampouco foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.