Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.775, de 29 de janeiro de 2020, tem como objeto central a alteração da Resolução CMN nº 3.427, de 21 de dezembro de 2006, com a finalidade de definir a atualização do Plano Bienal de Supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa norma se insere no contexto de fortalecimento do sistema financeiro nacional, promovendo a integração entre as ações de supervisão exercidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela CVM, visando maior coerência e eficiência na regulação das instituições autorizadas a funcionar pelo sistema. A norma é fundamentada na Lei nº 4.595/1964, artigo 9º, e na Lei nº 6.385/1976, artigo 3º, incisos I e III, que conferem ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a atribuição de elaborar diretrizes para a supervisão do sistema financeiro. A publicação ocorreu no DOU de 31/1/2020, Seção 1, página 89, e os textos oficiais não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen. A norma representa um ajuste estrutural no planejamento das atividades de supervisão, sem impor obrigações operacionais diretas de natureza tecnológica às instituições financeiras, mas que impacta o planejamento regulatório de médio prazo.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera o Plano Bienal de Supervisão, que é um instrumento de planejamento regulatório que orienta as agendas de supervisão do BCB e da CVM. Embora não imponha obrigações operacionais imediatas às instituições financeiras, a atualização desse plano pode gerar mudanças nos cronogramas de fiscalização, na alocação de recursos regulatórios e na definição de prioridades de supervisão, afetando indiretamente todas as entidades autorizadas pelo BCB.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.775, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 31/1/2020, Seção 1, p. 89.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 3.427, de 21 de dezembro de 2006, com nova redação para o art. 1º (caput e parágrafo único) e para o art. 2º (parágrafo único, incisos I e II).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar e aprimorar o Plano Bienal de Supervisão da CVM, assegurando que as diretrizes de supervisão permaneçam alinhadas às transformações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às demandas de estabilidade financeira e de política monetária no cenário macroeconômico brasileiro. A norma visa fortalecer a cooperação entre o BCB e a CVM, promovendo uma supervisão mais integrada, eficiente e transparente do sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.775

Adequação

A Resolução CMN n° 4.775 foi publicada no DOU em 31 de janeiro de 2020 e entra em vigor na data de sua publicação, conforme dispõe a legislação vigente. A norma trata da atualização do Plano Bienal de Supervisão, cujo ciclo natural de revisão ocorre a cada dois anos, o que indica que as instituições devem acompanhar as comunicações oficiais do BCB e da CVM para eventuais atualizações decorrentes desse plano. Não há prazos específicos de adequação operacional ou de compliance estabelecidos no texto da norma para as instituições financeiras. Recomenda-se que as equipes de Compliance e RegTech monitorem as comunicações do Sisbacen e do DOU para eventuais normas complementares que possam decorrer da aplicação do plano atualizado.

Impacto Operacional

A norma não impõe obrigações operacionais diretas de natureza tecnológica ou de sistemas às instituições financeiras. No entanto, gera impacto indireto no planejamento de Compliance e na gestão de relacionamento regulatório, uma vez que a atualização do Plano Bienal de Supervisão pode alterar prioridades de fiscalização, escopos de auditoria e cronogramas de exigências regulatórias. As instituições devem revisar seus programas de conformidade para alinhar-se às novas diretrizes de supervisão, atualizar seus mapeamentos de risco regulatório e acompanhar os comunicados do BCB e da CVM decorrentes da aplicação do plano. Equipes de RegTech devem manter-se atentas a possíveis normas complementares que possam estabelecer requisitos de reporte de dados ou de sistemas.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente mencionado no texto fornecido. Não há alteração de layout técnico especificada no texto da norma, como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma trata exclusivamente de alteração de dispositivos da Resolução CMN nº 3.427/2006 em seu aspecto normativo e de planejamento, sem implicações técnicas de infraestrutura de dados.