Resolução CMN nº 4.778, de 29/01/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.778, de 29/01/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.778, editada em 29/1/2020, permitiu que instituições financeiras cumprissem a exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) por meio de operações de investimento realizadas com beneficiários do Pronaf, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 29/01/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.778
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.778 de 29/1/2020 foi publicada no DOU de 31/1/2020, Seção 1, p. 90, e teve como objeto principal flexibilizar temporariamente as regras de cumprimento da exigibilidade de crédito rural no âmbito dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). A norma admitiu que instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) pudessem considerar, para fins de cumprimento de seus requisitos mínimos de crédito rural, operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que contratadas no período compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2020. Essa medida teve caráter excepcional e temporário, visando ampliar o fluxo de crédito rural direcionado à agricultura familiar em um momento de particular relevância econômica e social.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma teve impacto MÉDIO porque afetava diretamente o cálculo do MCR 6-2 para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. No entanto, por tratar de uma medida excepcional com prazo definido (1º de fevereiro a 30 de junho de 2020) e ter sido revogada integralmente em 1º/5/2021, o impacto atual é nulo. Na época de sua vigência, a flexibilização temporária das regras de crédito rural exigiu ajustes nos sistemas de cálculo de Recursos Obrigatórios e nos processos de conformidade.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.778, de 29 de janeiro de 2020 (REVOGADA)
Alterações: A norma alterou o MCR 6-2-10-A e o MCR 6-2-17-A, alínea 'a'. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma esteve vinculada ao fomento do crédito rural direcionado à agricultura familiar por meio do Pronaf, em um contexto que demandava reforço na política de crédito rural brasileira. A medida buscou ampliar as possibilidades de cumprimento dos requisitos de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) pelas instituições financeiras, incentivando a aplicação de recursos em operações com beneficiários do programa. A base legal fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, inciso VI, e art. 9º) e na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º, 14, 15, inciso I, e art. 21), que tratam da estruturação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e das políticas de crédito rural.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.778
Adequação
A norma estabeleceu um prazo operacional específico para as operações elegíveis: 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020, período durante o qual as instituições puderam realizar as operações de investimento com beneficiários do Pronaf e contabilizá-las para fins de cumprimento do MCR 6-2. Após esse período, não houve novas operações elegíveis. A Resolução CMN nº 4.903/2021 promoveu a revogação total da norma a partir de 1º de maio de 2021, eliminando qualquer efeito residual ou obrigação de adequação posterior. Assim, o cronograma de adequação encontra-se encerrado, e as instituições não possuem mais nenhuma obrigação associada a esta normativa.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional pontual e temporário para as instituições financeiras, uma vez que exigiu a identificação, o registro e a segregação contábil das operações de investimento realizadas com beneficiários do Pronaf no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020, para fins de comprovação do cumprimento do MCR 6-2. As equipes de compliance, crédito rural e contabilidade precisaram verificar a elegibilidade das operações e garantir a correta alocação nos cálculos dos Recursos Obrigatórios. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021, todas as obrigações associadas foram extintas, não gerando custos operacionais residuais para as instituições.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto fornecido. A norma menciona a alteração dos módulos internos MCR 6-2-10-A e MCR 6-2-17-A, alínea 'a', que são subseções do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, e não códigos de CADOC. Não há qualquer CADOC explicitamente mencionado no texto fornecido. Assim, não há alteração de layout de documento regulatório (CADOC) especificada na norma analisada.