Resolução CMN nº 4.779, de 20/02/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.779, de 20/02/2020, estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.779, de 20/2/2020, estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2020, sendo aplicável a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A norma alterou o Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017 a partir de 2/3/2020. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995. Resolução CMN nº 4.995
Linha do tempo
- 20/02/2020 · Publicação Resolução CMN nº 4.779
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.995
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.995 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.589
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.779, publicada em 20 de fevereiro de 2020 e veiculada no DOU em 21/2/2020, Seção 1, p. 65, teve como objeto central a definição de um limite global anual para a contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público no exercício de 2020. A norma foi dirigida a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), sem distinção de segmento. Sua motivação residia na necessidade de disciplinar a exposição creditícia do sistema financeiro nacional perante o setor público, alinhando-se às diretrizes de política monetária e estabilidade financeira. A norma entrou em vigor a partir de 2 de março de 2020, alterando o Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.995/2022 promoveu a revogação total desta norma, a partir de 2 de maio de 2022, tornando-a indisponível para fins de compliance vigente. A Carta Circular n° 4.007/2020 também foi vinculada ao processo normativo, reforçando a articulação entre as esferas regulatórias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma impôs um limite global anual específico para operações de crédito com o setor público, exigindo ajustes operacionais e de risco nas instituições financeiras. No entanto, por tratar de uma medida temporária (restrita ao ano de 2020) e já ter sido revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, o impacto atual é nulo para fins de compliance vigente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.779, de 20 de fevereiro de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.995/2022)
Alterações: A norma alterou, a partir de 2/3/2020, o Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.779 centrou-se na necessidade de definir limites prudenciais para a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, no contexto de gestão de risco creditício e de política monetária. A norma buscou garantir a solidez do sistema financeiro nacional, disciplinando a exposição das instituições financeiras perante o setor público em 2020, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e VIII, e art. 9º.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.779
Adequação
A Resolução CMN n° 4.779 estabeleceu as seguintes datas-chave: (1) Entrada em vigor em 2 de março de 2020, quando as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB passaram a observar o novo limite global anual para operações de crédito com o setor público, em decorrência da alteração do Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017. (2) Publicação no DOU em 21 de fevereiro de 2020, Seção 1, p. 65. (3) Revogação total pela Resolução CMN nº 4.995/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022, quando todas as instituições deixaram de estar sujeitas aos limites estabelecidos por esta norma. O prazo de adequação ao novo limite foi efetivo a partir de 2/3/2020, correspondendo a aproximadamente 10 dias úteis após a publicação.
Impacto Operacional
A norma exigiu que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de concessão de crédito com órgãos e entidades do setor público para adequação ao limite global anual estabelecido. Isso implicou em: (1) atualização de sistemas de gestão de risco e limites de crédito; (2) revisão de políticas internas de concessão de operações com o setor público; (3) monitoramento contínuo da concentração de exposição ao setor público ao longo de 2020; (4) ajustes em processos de compliance e reporte regulatório. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022, todas as instituições deverão descontinuar os controles específicos vinculados a esta norma, mantendo apenas os controles previstos na norma substitutiva.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) explicitamente detalhadas no conteúdo fornecido. A norma menciona a alteração do Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017, porém o conteúdo do Anexo não foi detalhado no texto apresentado. Não há menção a códigos de CADOC no texto fornecido. A Carta Circular n° 4.007/2020 foi referenciada como norma vinculada, mas sem detalhes de alteração de layout. Não é possível inferir a existência de CADOCs não mencionados expressamente no conteúdo.