Resolução CMN nº 4.785, de 23/03/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.785, de 23/03/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.222, de 23/05/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.785/2020 altera a Resolução CMN n° 4.222/2013 para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), além de ajustar a contribuição adicional das instituições associadas. A norma visa modernizar o sistema de garantias do Sistema Financeiro Nacional (SFN), simplificando mecanismos de proteção ao depositante e adaptando a estrutura de contribuições ao cenário prudencial vigente.
Situação: Vigente. Em vigor desde 23/03/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.785, de 23 de março de 2020, publicada no DOU em 24/3/2020, Seção 1, p. 40, constitui um marco regulatório relevante para o Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma altera a Resolução CMN n° 4.222/2013, que disciplinava o regime de garantias e contribuições para o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), promovendo ajustes estruturais que afetam diretamente a forma como as instituições financeiras gerenciam seus depósitos a prazo e suas obrigações perante o fundo garantidor. A alteração central permite a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem a necessidade de cessão fiduciária em favor do FGC, ampliando a flexibilidade operacional das instituições.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o regime de garantias e contribuições do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), afetando todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que captam Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). A eliminação da exigência de cessão fiduciária modifica a estrutura de risco e de gestão de garantias das instituições, exigindo revisão de contratos, sistemas de controle e processos de compliance. Além disso, o ajuste na contribuição adicional das instituições associadas impacta diretamente a estrutura de custos operacionais de bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.785, de 23 de março de 2020, publicada no DOU em 24/3/2020, Seção 1, p. 40.
Alterações: Altera a Resolução CMN n° 4.222/2013, de 23 de maio de 2013. As alterações incluem nova redação para o art. 2º-A, §§ 3º e 4º (com inclusão dos incisos I e II); art. 3º, caput e §§ 1º, 3º e 8º, inciso II; art. 4º, caput e incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º; art. 5º, caput, incisos I, II e III e parágrafo único. A norma revoga o art. 3º, incisos I e II; § 8º, inciso II, "a" e "b"; e § 11; art. 4º, inciso I, "a", "b" e "c"; inciso II, "a" e "b"; § 1º, incisos I e II; § 2º, incisos I, II e III; e § 4º; art. 5º, inciso IV; e art. 5º-A.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.785/2020 está fundamentada na necessidade de modernizar o sistema de garantias de depósitos no Brasil, simplificando os mecanismos de proteção ao depositante e reduzindo a complexidade operacional das instituições financeiras. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), eliminando a exigência de cessão fiduciária para a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE), o que amplia a liquidez e a eficiência do mercado interbancário. O ajuste na contribuição adicional das instituições associadas ao FGC reflete a necessidade de equilibrar a sustentabilidade do fundo garantidor com a competitividade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.785
Adequação
A Resolução CMN n° 4.785/2020 foi publicada no DOU em 24 de março de 2020, com data de resolução de 23/3/2020. O texto fornecido não contém prazos específicos de adequação ou datas de vigência expressamente indicadas para implementação pelas instituições. As alterações normativas produziram seus efeitos a partir da publicação no DOU, cabendo às instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — revisar seus processos internos, contratos e sistemas para adequação às novas disposições sobre Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) e à nova estrutura de contribuição adicional ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Recomenda-se que as instituições consultem o texto completo no Sisbacen e o DOU para identificar eventuais prazos transitórios não detalhados no resumo fornecido.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A eliminação da exigência de cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) exige revisão de contratos, documentos jurídicos, sistemas de registro e processos de back-office. As equipes de Compliance e Risco devem atualizar políticas internas, procedimentos operacionais e controles para refletir as novas regras estabelecidas nos artigos alterados da Resolução CMN n° 4.222/2013. O ajuste na contribuição adicional das instituições associadas impacta diretamente o planejamento financeiro e os custos operacionais, exigindo recalibração de modelos de precificação e gestão de passivos. Além disso, os departamentos de Tecnologia da Informação (TI) e Dados devem verificar se os sistemas de registro de depósitos e de cálculo de contribuições ao FGC estão alinhados às novas disposições normativas. A Área Jurídica deve conduzir análise de todos os contratos vigentes que envolvam cessão fiduciária relacionada a DPGE para adequação ao novo regime.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a dispositivos da Resolução CMN n° 4.222/2013 e às bases legais (Lei nº 4.595/1964, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 105/2001). Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificados no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Assim, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.