Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.813, publicada em 30 de abril de 2020 e veiculada no DOU em 5 de maio de 2020, Seção 1, p. 40, constitui um ato normativo de natureza prudencial editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em conjunto com o Banco Central do Brasil (BCB). A norma tem por objeto estabelecer, por prazo determinado, percentuais específicos a serem aplicados ao montante dos Ativos Ponderados pelo Risco na Forma Simplificada (RWAS5), os quais servirm de base para a apuração do Requerimento Mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), previsto na Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017. Essa medida se insere no marco regulatório brasileiro de adequação dos requisitos de capital das instituições financeiras aos padrões internacionais de Basileia, adaptados à realidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma altera diretamente os cálculos de exigência de capital das instituições que utilizam o método simplificado de RWAS5, impactando o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) de todas as instituições autorizadas pelo BCB. A mudança nos percentuais aplicáveis aos ativos ponderados pelo risco pode exigir ajustes imediatos na gestão de capital, na estrutura patrimonial e nos modelos internos de risco, afetando o planejamento estratégico e a solvência de bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entes do SFN.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.813, de 30 de abril de 2020, publicada no DOU em 5 de maio de 2020, Seção 1, p. 40.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.606/2017, incluindo os artigos 12, §§ 1º, 2º e 3º, que tratam do cálculo do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de calibrar os requisitos mínimos de capital das instituições financeiras que operam sob o regime de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), assegurando a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A medida busca alinhar os percentuais de aplicação sobre os Ativos Ponderados pelo Risco na Forma Simplificada (RWAS5) às condições macroprudenciais vigentes, promovendo a estabilidade financeira e a proteção dos depositantes e do sistema como um todo, em conformidade com os marcos legais da Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.728/1965, Lei nº 4.864/1965, Lei nº 6.099/1974 e Lei Complementar nº 130/2009.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.813

Adequação

A norma estabelece percentuais a serem aplicados por prazo determinado, conforme indicado em seu objeto. A Resolução CMN n° 4.813 foi publicada em 30 de abril de 2020 e veiculada no DOU em 5 de maio de 2020. As instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem observar os prazos de adequação definidos na própria norma e na regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil (BCB), que detalhará as datas de vigência dos percentuais temporários estabelecidos. Recomenda-se que as equipes de Compliance e Gestão de Capital revisem imediatamente os cálculos de PRS5 e ajustem os parâmetros de RWAS5 nos sistemas internos para garantir a conformidade contínua com os novos percentuais aplicáveis.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que utilizam o método simplificado de cálculo de risco. Os principais impactos incluem: (1) revisão dos cálculos de Ativos Ponderados pelo Risco na Forma Simplificada (RWAS5) nos sistemas de gestão de risco e contabilidade; (2) atualização dos modelos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para refletir os novos percentuais temporários; (3) necessidade de ajustes nos relatórios prudenciais e na prestação de contas ao Banco Central do Brasil (BCB); (4) revisão dos processos internos de governança de capital, incluindo a política de gestão de risco e o planejamento de capital; (5) capacitação das equipes de Compliance, Risco e Tesouraria sobre as novas regras; e (6) possível necessidade de reforço patrimonial caso os novos percentuais resultem em exigência de capital superior à anteriormente apurada.

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são citados números de CADOC ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos no conteúdo analisado. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. Quaisquer ajustes de sistema relacionados a campos de capital, cálculos de RWAS5 ou PRS5 deverão ser dimensionados a partir da regulamentação complementar do BCB, que não está contemplada no texto desta norma.